Processo 5005928-05.2024.4.02.5110

TRF2 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5005928-05.2024.4.02.5110
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de São João de Meriti
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5005928-05.2024.4.02.5110/RJ EXECUTADO : LIFE LINE SAUDE LTDA ADVOGADO(A) : DILSON PAULO OLIVEIRA PERES JUNIOR (OAB RS062485) DESPACHO/DECISÃO A empresa demandada apresentou exceção de pré-executividade ( evento 34 ). Alegou cerceamento de defesa ( ausência da cópia do processo administrativo ) e nulidade da CDA ( ausência de requisitos de observância obrigatória ). Discordou da cumulação de multa ( afirmadamente confiscatória ) e juros moratórios. A fazenda pública juntou sua manifestação voltada à rejeição daquela defesa ( evento 39 ).   É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.   Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade. A doutrina e a jurisprudência vêm admitindo a chamada  “exceção de pré-executividade”  nos próprios autos da execução fiscal, independentemente da segurança do Juízo e, por conseguinte, do oferecimento dos embargos à execução, nas restritas hipóteses de falta de condições da ação executiva e de pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz. Todavia, o acolhimento de tal modalidade excepcional de oposição à execução fica condicionado à existência de prova inequívoca a cargo do executado, de modo a tornar evidente e flagrante o alegado, aferível sem maior indagação, sob pena de desvirtuar-se o pretendido pelo legislador, burlando o manejo da ação incidental de embargos. Neste sentido é a súmula 393, do E. STJ:  “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória” . Feitas estas considerações, passo a analisar o caso concreto.   Da nulidade das Certidões de Dívida Ativa. Em que pese tratar-se de matéria passível de cognição nos próprios autos executivos, a arguição de nulidade da Certidão de Dívida Ativa deve vir acompanhada de prova inequívoca de sua ocorrência, não se mostrando suficiente, para o afastamento da presunção de certeza e de liquidez (em consonância com o art. 3º da Lei nº 6.830/80), a mera afirmação de que os dados nelas insertos não estão corretos ou são incompreensíveis. Consoante o disposto no art. 204 do CTN: “Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite”. A propósito, os requisitos da CDA estão insertos no antigo 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80: “Art. 2º. Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública, aquela definida como tributária ou não-tributária na Lei 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 5º O termo de inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legar e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição,…

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