Processo 5005928-44.2026.8.08.0030
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5005928-44.2026.8.08.0030 AUTOR: AMINADAB DE SOUZA SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ALICE RANGEL PICINALLI - ES34814, RONAN SULIVAN SANTANA PIUMBINI - ES38880 REU: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a) REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694, MARTON BARRETO MARTINS SALES - ES20194 DECISÃO Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível ajuizado por AMINADAB DE SOUZA SANTOS, objetivando, em sede liminar, que o requerido BANCO BRADESCO SA suspenda as cobranças, bem como se abstenha de incluir nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito ou promova a exclusão caso tenha feito, sendo, ao final, ratificado o pleito liminar, determinada a restituição em dobro dos valores, além de fixada a indenização reparatória de danos morais. Aduz a inicial que, em 02/04/2026, a autora foi surpreendida com cobranças efetuadas pelo requerido em sua conta bancária, relativas a um contrato de confissão de dívida decorrente de empréstimos declarados nulos por força da Sentença proferida por este Juízo nos autos n. 5015276-57.2024.8.08.0030. A inicial veio instruída com: (a) procuração; (b) declaração de hipossuficiência; (c) instrumento particular de confissão de dívida; (d) extrato bancário, e (e) contestação junto ao banco réu. Nos ID’s 95745265 e 95745266, a parte autora atendeu a determinação do Juízo e acostou aos autos o documento de identificação e o comprovante de residência. Instada a se manifestar acerca do pedido liminar, o requerido BANCO BRADESCO SA apresentou Contestação (ID 99450987). Termo de Audiência de Conciliação no ID 99646460. No ID 100076574, a parte autora requereu a redesignação da audiência de conciliação, informando que não compareceu ao ato em decorrência da ausência de intimação. É a síntese do necessário. Decido. 1. Com efeito, observo que, apesar de não ter sido citado formalmente, o requerido BANCO BRADESCO SA habilitou advogados nos autos e apresentou Contestação, deixando de alegar qualquer prejuízo em razão da irregularidade formal na citação. Além disso, nos termos do §2° do art. 239 do Código de Processo Civil, o “comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução”. No mesmo sentido, o parágrafo terceiro do artigo 18 da Lei n. 9.099/95 dispõe que “o comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação”. Desta feita, ausente qualquer prejuízo, considero o requerido BANCO BRADESCO SA regularmente citado em 12/06/2026, data da juntada da Contestação. 2. Outrossim, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Exige-se, portanto, a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora. O fumus boni iuris corresponde à confiabilidade na presunção de existência do direito alegado, ao passo que o periculum in mora diz respeito ao risco de irreversibilidade do dano, caso a medida não seja concedida de imediato. Nesse sentido, verifico que estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. No que tange ao fumus boni iuris, o autor logrou…
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