Processo 5005928-81.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5005928-81.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 4a. Turma
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5005928-81.2026.4.04.0000/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5091323-04.2014.4.04.7100/RS RELATOR : Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ AGRAVANTE : VERA LUCIA MACHADO GOULART ADVOGADO(A) : GUSTAVO BRASIL TOURINHO (OAB DF043804) AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento. O agravo de instrumento foi interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial (Cédula Rural Pignoratícia), na qual se alegava prescrição intercorrente e incompetência do Juízo Federal devido à submissão do débito a processo de recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reexaminar a alegação de prescrição intercorrente em exceção de pré-executividade, dada a preclusão da matéria; e (ii) a competência do Juízo Federal para atos constritivos, considerando a alegação de que o débito estaria submetido a processo de recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento é cabível, pois a possibilidade de o relator proferir tal decisão, fundada em jurisprudência dominante, tem lastro no art. 932, III, IV e V, do CPC, e na Súmula nº 568 do STJ. A interposição de agravo interno, que permite o pronunciamento do colegiado, afasta qualquer prejuízo processual às partes. 4. A alegação de prescrição intercorrente foi rejeitada porque a matéria já havia sido objeto de deliberação anterior (evento 172 do processo originário), na qual o Juízo afastou a tese em razão da existência de bem penhorado garantindo a execução. A executada, embora intimada, não interpôs o recurso cabível tempestivamente, o que gerou a preclusão consumativa, nos termos do art. 507 do CPC. 5. A existência de constrição judicial válida sobre imóvel obsta a fluência do prazo prescricional intercorrente, que pressupõe a inexistência de bens penhoráveis, conforme o art. 921, III, do CPC. 6. A alegação de incompetência do Juízo Federal em razão da recuperação judicial foi rejeitada, pois a exceção de pré-executividade exige prova pré-constituída e não admite dilação probatória, conforme a Súmula nº 393 do STJ. Os documentos anexados pela agravante não comprovaram, de plano, que a dívida pessoal oriunda da Cédula Rural Pignoratícia tenha sido efetivamente incluída no plano de recuperação judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 8. A preclusão consumativa impede a rediscussão de matéria de ordem pública já decidida, e a exceção de pré-executividade não admite dilação probatória para comprovar a sujeição de crédito a processo de recuperação judicial. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 18, 239, § 1º, 485, IV, § 3º, 505, 507, 674, 921, III, § 1º, 932, III, IV e V, 1.003, § 5º; CC/2002, art. 202, p.u.; Lei nº 6.830/1980, art. 40, § 2º; Lei nº 14.195/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 393; STJ, Súmula nº 568; STJ, REsp 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Seção, j. 4.5.2009; STJ, AgInt no REsp n. 2.032.079/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 4.3.2024; STJ, REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco…

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