Processo 5005929-74.2025.4.02.5103

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5005929-74.2025.4.02.5103
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5005929-74.2025.4.02.5103/RJ RECORRENTE : TELMA PEREIRA TATAGIBA (AUTOR) ADVOGADO(A) : PAULO LEIRSON RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB RJ001137) DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019. 1. Trata-se de ação movida por TELMA PEREIRA TATAGIBA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL na qual pretende a concessão de aposentadoria por idade, NB 41/195.004.959-8, requerida em 27/05/2025 ( evento 1, INDEFERIMENTO12 ). 2. O juízo de origem,  evento 28, SENT1 , julgou o pedido improcedente sob os seguintes fundamentos: (...) Realizada nova contagem, até a DER (27/05/2025), a parte autora atinge  180 meses  para efeito de carência, na forma da tabela a seguir: (...) Em  27/05/2025  (DER), a segurada  não  tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos (faltavam 0 anos, 1 mês e 9 dias). Por fim, o extrato do CNIS mais recente ( evento 17, CNIS1 )   demonstra que não houve recolhimentos previdenciários posteriores à DER. Diante disso, torna-se inviável a aplicação da reafirmação da DER, haja vista o não preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995. (...) Isso posto,  JULGO IMPROCEDENTE o pedido , na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. (...)   3. A parte autora interpôs recurso inominado,  evento 33, RECLNO1 , no qual alega: (...) O indeferimento decorreu exclusivamente do entendimento de que a recorrente possuiria apenas 14 anos, 10 meses e 21 dias de tempo de contribuição, embora tendo vertido 180 contribuições que o que é exigido pela Legislação Previdenciária em vigor (Lei 8.213/91, art. 25, inciso II). (...) O requisito historicamente exigido para aposentadoria por idade sempre foi a carência correspondente a 180 contribuições mensais, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213/91. A EC 103/2019, ao exigir “15 anos de contribuição”, não pode ser interpretada de forma dissociada da lógica contributiva e da própria finalidade social do benefício previdenciário, especialmente quando a segurada já implementou a carência integral de 180 contribuições. Sim, os 15 anos e as 180 contribuições são exatamente a mesma coisa. No INSS, a unidade de medida para o tempo de contribuição é o mês. Logo, 15 anos x 12 meses = 180 contribuições mensais (tempo de carência) Na hipótese dos autos, a autora verteu exatamente o número de contribuições exigidas pelo sistema previdenciário, inexistindo razoabilidade em negar o benefício por diferença ínfima de dias decorrente de critério meramente matemático de conversão temporal. (...)   4. Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. 5. A parte autora, em sede recursal, não controverte a apuração do período de carência e tempo de contribuição realizada pelo juízo de origem,  evento 28, SENT1 , nos seguintes termos: Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a DER (27/05/2025) 14 anos, 10 meses e 21 dias 180 70 anos, 3 meses e 29 dias   6. Importante destacar que os institutos previdenciários tempo de contribuição e carência possuem natureza diversa. 7. Enquanto o primeiro diz respeito ao número de dias em que a parte autora esteve filiada ao RGPS (art. 19-C do Decreto nº 3.048/99), o segundo diz respeito ao número de meses…

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