Processo 5005929-85.2026.4.04.7107

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5005929-85.2026.4.04.7107
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Caxias do Sul
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5005929-85.2026.4.04.7107/RS IMPETRANTE : MARIA SUELI MONTEIRO DA ROSA ADVOGADO(A) : GUSTAVO FELLER MARTHA (OAB RS053932) ADVOGADO(A) : JOAO DANIEL POTTHOFF JUNIOR (OAB RS060092) ADVOGADO(A) : CRISTIANE FERNANDA HORST BUTH (OAB RS120307) ADVOGADO(A) : GUSTAVO FELLER MARTHA DESPACHO/DECISÃO No que diz respeito ao recebimento da inicial, verifica-se que a procuração e a declaração de carência anexados ao presente feito não atendem aos padrões legais vigentes em relação à  assinatura  eletrônica. Em consulta no site do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI ( https://validar.iti.gov.br/ )  a  procuração e a  declaração de hipossuficiência  encartadas nos autos, consta que a  assinatura  não é da parte autora, mas sim da empresa que certificou a assinatura . Em processos judiciais, há duas possibilidades para aceitação de assinaturas em procurações, declarações de pobreza e eventual contrato de honorários. Nos termos da  Lei n. 13.726/2018, art. 3.º , inc. I, o documento impresso, assinado manualmente e posteriormente digitalizado deve ser juntado acompanhado de documento de identidade do signatário, para que se possa verificar a autenticidade da  assinatura . Alternativamente, o documento pode conter reconhecimento de firma em cartório. Já nos termos da  Lei n. 11.419/2006, art. 1.º, § 2.º , inc. III, alínea “a”, e da  Medida Provisória n. 2.200-2/2001, art. 10, § 1.º , o documento assinado  eletronicamente  deve conter  assinatura  eletrônica qualificada  ( Lei n. 14.063/2020, art. 4.º , inc. III), também chamada de  assinatura   digital , isto é, “com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil”  em nome do signatário , sendo expressamente vedado o uso, em processos judiciais, de  assinatura  eletrônica simples  e  assinatura  eletrônica avançada  ( Lei n. 14.063/2020, art. 2.º , parágrafo único, inc. I). Assinaturas eletrônicas simples e qualificadas envolvem critérios de segurança adotados plataforma privada de certificação, desconhecidos nos autos e inoponíveis ao juízo e à parte contrária. Não há direito de opor  assinatura  feita em plataforma privada não certificadora, qualquer que seja ela, a terceiros, que podem aceitá-la ou não, conforme o grau de relacionamento que possuam. E, conforme mencionado, a legislação veda a sua aceitação em processos judiciais.  A  assinatura   digital  é aquela que pode ser validada pelo serviço do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação — ITI ( https://validar.iti.gov.br/ ), o qual deve indicar como assinante o signatário do documento. São autoridades certificadores de 1.º nível aquelas listadas no sítio  https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras . É também reconhecida como  assinatura  eletrônica qualificada e, portanto, aceita em juízo, aquela realizada com conta gov.br ( https://www.gov.br/governodigital/pt-br/assinatura-eletronica ). Nesse sentido, já decidiram a 5.ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul ( 5035880-24.2021.4.04.7100, Relatora JOANE UNFER CALDERARO, julgado em 16/12/2021 ) e o Tribunal Regional Federal da 4.ª Região: MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PROCURAÇÃO.  ASSINATURA  ELETRÔNICA. REQUISITOS LEGAIS. 1. A  assinatura   digital  admitida em processo eletrônico e prevista em lei - que é a Lei nº 11.419/2006 - deve observar o regramento próprio, ou seja, deve ser certificada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). 2.…

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