Processo 5005930-32.2023.4.04.9999
TRF4 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5005930-32.2023.4.04.9999/SC RELATOR : Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ APELANTE : JOAREZ DE CASTRO ADVOGADO(A) : MARILEI DE FATIMA BECKER (OAB SC026712) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível, recurso adesivo e remessa oficial interpostos contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial, rejeitou outros, negou aposentadoria especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição integral a partir da DER (03/03/2017). O INSS apela alegando carência de ação e impugnando o reconhecimento de diversos períodos especiais. O autor, em recurso adesivo, busca o reconhecimento de períodos adicionais como especiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a existência de interesse de agir para o reconhecimento de tempo especial não previamente documentado no processo administrativo; (ii) a validade do reconhecimento de períodos de atividade especial, considerando a exposição a ruído e agentes químicos, a metodologia de aferição, a eficácia de EPIs e a natureza da atividade de vigilante; (iii) o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e o termo inicial dos efeitos financeiros. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A remessa necessária não foi conhecida, em conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.081, que dispensa o reexame quando o valor da condenação pode ser estimado e não excede o limite legal. 4. A preliminar de carência da ação, arguida pelo INSS, foi rejeitada. O interesse de agir do autor está configurado, uma vez que o INSS não cumpriu seu dever de orientar o segurado e oportunizar a complementação da documentação administrativa, além de ter contestado o mérito da pretensão, caracterizando a resistência ao pedido, conforme as diretrizes do STF no Tema 350 e do STJ no Tema 1.124. 5. O recurso adesivo do autor foi parcialmente provido para reconhecer a especialidade do período de 01/09/1999 a 28/03/2000, devido à exposição a ruído de 89 dB com picos de 90,5 dB (PPP 91,3 dB), sendo que a metodologia NEN não era exigível para tempos de serviço anteriores a 19/11/2003, conforme o STJ Tema 1.083. Os demais períodos pleiteados pelo autor foram rejeitados, pois o ruído aferido estava abaixo do limite de tolerância de 90 dB para a época, em consonância com o STJ Tema 694. 6. A apelação do INSS foi parcialmente provida para afastar o reconhecimento da especialidade nos períodos de 01/07/2000 a 29/11/2001 e de 01/09/2003 a 10/11/2005. A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial para fins de aposentadoria, conforme a tese fixada pelo STF no Tema 1.209, que prevalece sobre o STJ Tema 1.031. 7. Os argumentos do INSS contra a validade de laudos por similaridade e extemporâneos foram rejeitados. A jurisprudência pátria admite a perícia por similaridade (Súmula 106/TRF4) e laudos extemporâneos, presumindo-se condições mais gravosas no passado, salvo prova em contrário (IN/INSS 128/2022, art. 279). 8. Os argumentos do INSS sobre a insuficiência da menção genérica a agentes químicos e a necessidade de avaliação quantitativa foram rejeitados. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos (agentes cancerígenos como benzeno, Grupo 1 LINACH) é suficiente para o reconhecimento da especialidade…
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