Processo 5005930-39.2025.4.03.6103

TRF3 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5005930-39.2025.4.03.6103
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 10 - Des. Fed. Consuelo Yoshida
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5005930-39.2025.4.03.6103 RELATOR: CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE PESSOAS FÍSICAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DERPF/SPO) ADVOGADO do(a) APELADO: FELIPE BERGAMASCHI - RS68101-S APELADO: PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP - 1ª VARA FEDERAL RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA): Trata-se de apelação e remessa necessária em mandado de segurança impetrado contra ato do Delegado de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil em São Paulo (DERPF/SPO), objetivando (...) declarar a inexigibilidade da contribuição para o salário-educação em relação aos empregados vinculados ao Impetrante nas suas matrículas CEIs, enquanto pessoa física titular de cartório/tabelionato que exerce atividades públicas notariais e registrais (...) e (...) assegurar ao Impetrante o direito à compensação dos tributos indevidamente recolhidos, conforme determina a Súmula 213 do STJ, ou ainda, mediante ação ordinária pelo procedimento comum (Sumula 271 STF), nos últimos 5 (cinco) anos anteriores à propositura do writ, devidamente corrigidos pela SELIC. Alega que (...) a exigência da mencionada cobrança é manifestamente ilegal em relação a parte impetrante, uma vez que o mesmo exerce atividade pública notarial e registral diretamente na pessoa física, mediante empregados vinculados na matrícula CEI, o que não pode ser enquadrado no conceito de empresas para fins de incidência do salário- educação (ID 357839958). O r. Juízo a quo julgou (...) procedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, Código de Processo Civil, e concedo a segurança para: a. declarar a inexistência de relação jurídica tributária a obrigar a parte impetrante a proceder ao pagamento contribuição do salário-educação em relação aos seus empregados; b. condenar a União a compensar os valores recolhidos indevidamente com outros tributos por ela administrados, observada a prescrição quinquenal, devidamente atualizados, de acordo com o Manual de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, após o trânsito em julgado com base no art. 170-A do CTN. Sentença submetida ao duplo grau de jurisdição, conforme disposto no artigo 14, § 1°, da Lei 12.016/2009. Apelou a União Federal, pleiteando a reforma do julgado, alegando, em breve síntese, que (...) independentemente de estar inscrito ou não no CNPJ, o titular do cartório reveste-se da condição de verdadeiro empresário, exercendo profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, conforme o art. 966 do Diploma Civil (ID 357840188). Com contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal. O Ministério Público Federal opinou pelo regular prosseguimento do feito (ID 358099472). É o relatório. VOTO A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA): A apelação não deve prosperar e a remessa oficial dever ser parcialmente provida. No caso concreto, os documentos acostados à peça vestibular comprovam que a impetrante, ora apelada, é pessoa física titular de cartório que desempenha atividades públicas notariais e…

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