Processo 5005930-44.2025.8.13.0342

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005930-44.2025.8.13.0342
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba
Última publicação
11/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ituiutaba / 2ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba Avenida Sadalla Jorge, 400, Fórum Desembargador Newton Ribeiro da Luz, Universitário, Ituiutaba - MG - CEP: 38302-224 PROCESSO Nº: 5005930-44.2025.8.13.0342 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: KELLY ANNE VIEIRA ALVES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: VALDAIR JOSE FERNANDES CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA KELYY ANNE VIEIRA ALVES ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL C/C DANO MORAL E/OU DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR em face de MARCOS DONIZETTI LACERDA DA SILVA, VALDAIR JOSÉ FERNANDES e BANCO BRADESCO S.A., alegando, em 29/03/2019, ter adquirido do primeiro réu o veículo Hyundai/HB20 1.0, cor branca, ano 2014/2015, placa IWD-4818, pelo valor total de R$ 31.500,00; o pagamento foi realizado mediante entrega de R$ 12.500,00 diretamente ao réu Marcos Donizetti e a assunção de financiamento junto ao Banco Bradesco S.A. (ID XXX.XXX.XXX-XX); após a quitação do contrato, ao tentar realizar a troca do automóvel em uma concessionária em junho de 2025, foi surpreendida com a informação de o veículo possuir histórico de passagem por leilão, conforme laudo veicular (ID XXX.XXX.XXX-XX); tal fato jamais lhe foi informado pelos vendedores e a referida circunstância gera uma desvalorização de mercado de aproximadamente 35% sobre o valor da Tabela Fipe, resultando em um prejuízo material de R$ 14.979,65. Insurge-se, ainda, contra o contrato de financiamento entabulado com o terceiro réu, Banco Bradesco S.A., alegando a cobrança indevida das tarifas de: seguro, registro de contrato, tarifa de cadastro e avaliação do bem, sustentando a ocorrência de venda casada e abusividade. Pugna pela condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. O réu Banco Bradesco S.A. apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX) alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na esfera administrativa. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e das taxas aplicadas, asseverando a autora teve plena ciência dos encargos. Refutou a ocorrência de venda casada quanto ao seguro e alegou a inexistência de danos morais ou materiais indenizáveis. Requereu a improcedência da ação. Os réus Marcos Donizetti Lacerda da Silva e Valdair José Fernandes contestaram conjuntamente (ID XXX.XXX.XXX-XX). Preliminarmente, requereram o chamamento ao processo de Gabriel Aparecido Silva Garcia (Premium Veículos), proprietário da garagem lhes vendeu o veículo originalmente. No mérito, sustentaram ter agido de boa-fé, desconhecendo a origem de leilão do bem. Arguiram a ocorrência de prescrição e decadência, argumentando a autora ter usufruído do veículo por seis anos e a desvalorização alegada decorrer do lapso temporal e não da origem do bem. Impugnações às contestações apresentadas pela autora nos IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. Em decisão interlocutória (ID XXX.XXX.XXX-XX), foi rejeitada a preliminar de falta de interesse de agir e indeferido o pedido de chamamento ao processo. Instadas as partes à especificação de provas, todas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX). A audiência de conciliação no CEJUSC restou infrutífera (ID XXX.XXX.XXX-XX). Alegações finais apresentadas pela parte autora (ID XXX.XXX.XXX-XX) e pelo Banco Bradesco S.A. (ID…

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