Processo 5005930-71.2026.8.08.0011

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5005930-71.2026.8.08.0011
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5005930-71.2026.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONORA MARIA DE JESUS BIATO REQUERIDO: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA., BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO / MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO 1. Compulsando os autos, considero, à luz do exposto, presentes os necessários pressupostos para a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada em caráter liminar pleiteada na inicial, a saber, (1) probabilidade do direito, (2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e (3) reversibilidade dos efeitos da decisão. 2. Com efeito, a probabilidade do direito da autora decorre da narrativa inicial que sustenta a indevida negativação em seu desfavor. Segundo a versão exordial, a autora vem recebendo cobranças do Banco do Brasil, a despeito de um parcelamento de compra SKY realizado por meio de um antigo cartão de crédito AME GOLD MASTERC. Esclarece, outrossim, a petição inicial, que a autora desconhece tal compra e que há muitos anos não fazia uso de referido cartão de crédito. Por fim, informa que a sobrecitada compra gerou culminou em negativação indevida de seu nome junto ao SPC (ID96491968). Ora, a inicial traz, então, negativa de compra por parte da autora, e efetivação de medida restritiva de crédito por parte das rés, iniciativa esta que, aliada ao insucesso das tentativas extrajudiciais de solução do problema, ensejaram o ajuizamento da presente ação. Como a insurgência judicializou-se, devem as questões fáticas subjacentes encontrar perenização até pronunciamento derradeiro quanto à matéria de fundo, pois a discussão da causa merece transcorrer sem maiores percalços para as partes, garantindo-se aos demandantes a aquisição do bem da vida delineado sem constrangimentos ou receios de ineficiência do provimento final. Razoável, neste cenário, diante do noticiado, o acolhimento da tutela de urgência pretendida para o fim de se promover a exclusão da restrição creditícia inserida em desfavor da autora. Por tal razão, o cotejamento do pressuposto de probabilidade do direito pode ser reduzido ao critério da verossimilhança da inicial exposição, que se faz presente pelos documentos que instruem a demanda e também pela presunção de boa-fé inicialmente entregue a quem vem a juízo postular seus interesses, pois não é de se supor, ao menos em princípio, que se utilizem os demandantes do processo para obtenção de fins ilícitos. 3. O perigo de dano seguiria presente também para que se previnam as drásticas consequências da continuidade da negativação no órgão de proteção ao crédito, ao menos até que se conclua pronunciamento de mérito, garantindo-se, assim, os princípios da ampla defesa e do contraditório, inclusive porque os efeitos de eventual perpetuação da negativação creditícia é muito mais severo que sua imediata obstação/exclusão, de modo que a sua continuidade pode gerar, por si, prejuízos creditícios de difícil reparação. 4. Os efeitos da medida são reversíveis, pois plenamente possível a reinserção da restrição creditícia em desfavor da autora. 5. Entendo, portanto, razoável a exclusão da restrição imposta, ao menos durante o curso da lide, limitando-se a ordem apenas quanto aos fatos noticiados na inicial. 6. Isto posto,…

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