Processo 5005931-90.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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Agravo de Instrumento Nº 5005931-90.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : MARLENE OLIVEIRA DOS SANTOS (Curador) ADVOGADO(A) : HELOISA ELENA GONCALVES MARTINS (OAB RJ200343) AGRAVANTE : SERGIO DE PAULA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : HELOISA ELENA GONCALVES MARTINS (OAB RJ200343) DESPACHO/DECISÃO SERGIO DE PAULA , representado pela sua curadora Marlene Oliveira dos Santos, interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias que, nos autos da ação pelo procedimento comum n.º 5131503-84.2023.4.02.5101, determinou o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema n.º 1.321 pelo STJ. A mesma decisão deferiu o pedido de tutela de urgência, para que a União Federal efetive o pagamento dos proventos de reforma de ofício por incapacidade definitiva do autor, com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa (Terceiro Sargento). A decisão agravada foi redigida nos seguintes termos: "[...] Trata-se de ação por meio da qual pretende a parte autora, representada por seu curador, a condenação do réu a conceder a revisão do benefício, com o pagamento de atrasados desde a data da inatividade. Contudo, por ser a parte autora relativamente incapaz, a questão que se coloca é acerca da aplicação ou não da prescrição aos relativamente incapazes após a alteração da legislação civil pela Lei nº 13.146 de 06/07/2015. Note-se que a Corte Especial do STJ determinou a afetação do Tema para o rito dos repetitivos 1321 (Controvérsia 677) e a suspensão dos processos até o julgamento dos Recursos Especiais 2165073/PE e 2163797/RJ, delimitando a controvérsia da seguinte maneira: Incidência da prescrição contra pessoa com deficiência intelectual após a vigência da Lei 13.146/2015, que não mais inclui a pessoa com deficiência entre os absolutamente incapazes. Assim, determino o sobrestamento do presente feito até o julgamento dos referidos recursos pelo STJ. Contudo, antes do sobrestamento do feito, passo a apreciar o pedido de tutela de natureza antecipada. A questão deve ser analisada à luz da Lei nº 6.880/80, Estatuto dos Militares, o qual, no que diz respeito à questão sub judice , dispõe o seguinte: "Art. 106. A reforma será aplicada ao militar que: (...) II - se de carreira, for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) II-A. se temporário: (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) a) for julgado inválido; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) b) for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas, quando enquadrado no disposto nos incisos I e II do caput do art. 108 desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) III - estiver agregado por mais de 2 (dois) anos por ter sido julgado incapaz, temporariamente, mediante homologação de Junta Superior de Saúde, ainda que se trate de moléstia curável; (...) Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de: I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública; II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações; III - acidente em serviço; IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; V - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna,…
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