Processo 5005934-68.2026.4.02.5101
TRF2 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005934-68.2026.4.02.5101/RJ IMPETRANTE : CAIO FONSECA FIGUEIRA ADVOGADO(A) : KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES (OAB DF055853) DESPACHO/DECISÃO CAIO FONSECA FIGUEIRA propõe o presente mandado de segurança em face de ato praticado pelo PRO-REITOR DE GRADUAÇÃO - UNIRIO - UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO, objetivando a concessão da liminar, inaudita altera pars , para determinar que a Autoridade Impetrada instaure imediatamente o procedimento de revalidação do Diploma de Medicina da parte impetrante, procedendo à análise preliminar documental e ao regular processamento do pedido, sob a modalidade de tramitação simplificada , nos termos da Resolução CNE/CES nº 01/2022 e da Portaria MEC nº 1.151/2023, afastando-se a aplicação da Resolução CNE/CES nº 02/2024, diante de sua ineficácia material. Alega o impetrante que o acesso ao curso de Medicina no Brasil é severamente limitado por barreiras estruturais e socioeconômicas, notadamente pela escassez de vagas nas instituições públicas e pelo elevado custo do ensino privado, fatores que inviabilizam, para significativa parcela da população, a realização da formação médica em território nacional Informa que foi nesse contexto que a parte impetrante, movida pelo legítimo propósito de exercer a Medicina em seu país, buscou formação acadêmica no exterior, graduando-se em Medicina pela Instituto Universitario de Ciencias de La Salut - Argentina, em 14 de março de 2024, conforme diploma em anexo. Pondera que a universidade de origem preenche requisito normativo relevante, consistente na existência de ao menos três diplomas revalidados nos últimos cinco anos, nos termos do art. 33 da Portaria MEC nº 1.151/2023, circunstância que reforça a equivalência acadêmica e autoriza, inclusive, a tramitação simplificada do procedimento de revalidação evidenciado o direito líquido e certo. Declina que, com o objetivo de exercer regularmente a profissão escolhida, o impetrante protocolou requerimento administrativo em 29 de dezembro de 2025, postulando a instauração do processo de revalidação de seu diploma junto à universidade impetrada. Argumenta que, todavia, o requerimento foi indeferido, recusando-se a universidade a instaurar e processar o pedido administrativo, sem qualquer análise documental, ferindo o disposto no art. 7º da Portaria MEC nº 1.151/2023. Por fim, sustenta que, diante das evidentes barreiras apresentadas, a parte impetrante encontra-se impedida de exercer a Medicina no Brasil não por insuficiência acadêmica, mas em razão de falha estrutural e administrativa imputável ao próprio Estado, decorrente da inadequada organização e aplicação das normas que regem a revalidação de diplomas. Juntou documentos. Requereu concessão de gratuidade de justiça. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, concedo a gratuidade de justiça. A concessão de medidas liminares em mandados de segurança está atrelada ao disposto no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, que possibilita seu deferimento em caso de concomitância da plausibilidade do direito invocado (fundamento relevante) e a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo ( periculum in mora ). Ainda, é cediço que o rito do mandado de segurança não comporta dilação probatória, é dizer, que o procedimento não possui fase de instrução processual a permitir que as partes produzam as provas de suas alegações. O impetrante, na qualidade de…
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