Processo 5005934-89.2024.4.03.6110
TRF3 • Embargos À Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5005934-89.2024.4.03.6110 EMBARGANTE: SBB INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: CARLOS EDUARDO MONTI JUNIOR - SP428267 EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. SENTENÇA Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por SBB INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA. em face do INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO em que se pleiteia a desconstituição dos débitos inscritos em Dívida Ativa da União cobrados nos autos da execução fiscal n.º 5005386-98.2023.4.03.6110 em decorrência de multas impostas com fundamento nos artigos 8.º e 9.º da Lei n.º 9.933/99. Alega a embargante, em síntese, a extinção da execução fiscal com fundamento na Resolução CNJ n.º 547/2024 e do Tema 1.184 do STF; a declaração de nulidade da CDA, ao argumento de ausência de especificação da fundamentação legal para constituição do débito; da irregularidade do procedimento técnico realizado pela embargada, em alegado desrespeito à aleatoriedade prevista na Portaria Inmetro n.º 248/2008; e da violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na imposição da multa administrativa. A embargante juntou procuração e documentos. Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo (ID. 355675237). Em sua impugnação, a embargada requer sejam os pedidos julgados improcedentes (ID. 355899377). Juntou documentos. Instadas sobre a pretensão de produzir provas, a embargante requereu a produção de pericial (ID. 428356261). O INMETRO requereu o julgamento antecipado da lide (ID. 535931181). É o breve relatório. Decido. Do pedido de produção de prova pericial A embargante requer a realização de prova pericial metrológica, sustentando a existência de falhas técnicas na autuação administrativa, consistentes, em síntese, na ausência de termo de coleta, de comprovação de calibração RBC dos instrumentos utilizados, de justificativa estatística para o plano de amostragem, de controle adequado de temperatura, bem como na desconsideração da incerteza expandida das medições. Não verifico a necessidade de produção de prova técnica, porquanto esta deve atender aos pressupostos da necessidade e da utilidade, os quais não existem neste caso. Os pontos trazidos à discussão pela embargante são questões eminentemente de direito, ou cuja comprovação dispensa a realização de prova pericial, uma vez que os documentos colacionados por ambas as partes são suficientes para demonstrar se a infração foi, ou não, efetivamente cometida. Da análise dos autos, a perícia requerida revela-se inadequada ao objeto litigioso, porquanto teria por objeto produtos atualmente existentes no estabelecimento da embargante, diversos daqueles submetidos à fiscalização administrativa que originou a autuação. Não se mostra possível, portanto, a reconstituição técnica das condições concretas do exame anteriormente realizado, tampouco o confronto direto com as amostras efetivamente analisadas pela fiscalização. Desse modo, eventual aferição pericial sobre produtos distintos, produzidos, armazenados e submetidos a variáveis temporais diversas, não se mostra apta a infirmar, de forma objetiva, as conclusões extraídas do procedimento administrativo relativo às amostras efetivamente fiscalizadas.…
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