Processo 5005935-65.2024.8.21.0023
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5005935-65.2024.8.21.0023/RS TIPO DE AÇÃO: Impostos RELATORA : Desembargadora MARILENE BONZANINI APELADO : MARILU BORGES NEGALHO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE OERTEL BÖSEL (OAB RS063522) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº. 1.340.553/RS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE . TEMA 1.229 , DO STJ . PRECEDENTES DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Município contra sentença que, nos embargos à execução fiscal opostos pela apelada, reconheceu a prescrição intercorrente do crédito tributário referente a IPTU e taxas, extinguindo o feito executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência da prescrição intercorrente diante das diligências realizadas pelo Município para localizar o responsável pelo imóvel tributado; (ii) o cabimento de honorários advocatícios quando a execução fiscal é extinta pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O prazo de suspensão de um ano previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/1980 inicia automaticamente quando a Fazenda Pública toma ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, independentemente de declaração judicial expressa, conforme tese fixada pelo STJ no REsp 1.340.553/RS (Tema 566). 2. A inclusão de terceiro sem relação com o imóvel no polo passivo, por erro do próprio Município na juntada de documentos, configura diligência desnecessária e inútil à satisfação do crédito, não sendo apta a interromper ou suspender o prazo prescricional intercorrente. 3. Entre a ciência da tentativa infrutífera de localização do devedor equivocado, em outubro de 2013, e a citação efetiva da apelada, em fevereiro de 2024, transcorreu lapso superior a seis anos — um ano de suspensão automática acrescido do prazo quinquenal —, configurando a prescrição intercorrente. 4. Requerimentos e diligências que se mostram infrutíferos ou incapazes de impulsionar utilmente a execução não interrompem nem suspendem o prazo prescricional intercorrente. 5. À luz do princípio da causalidade, não cabem honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme tese fixada pelo STJ no REsp 2.046.269/PR (Tema 1.229). IV. DISPOSITIVO: 1. Sentença de procedência dos embargos mantida. 2. Sem condenação em honorários advocatícios. 3. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Adoto o relatório do parecer ministerial, in verbis : "Trata-se de apelação cível, interposta pelo MUNICÍPIO DE RIO GRANDE, de sentença (evento 34) em ação de execução fiscal ajuizada em face de SUCESSÃO DE CÉLIA MARA OTERO FRITSCH. Em razões, o Município insurge-se contra sentença que, nos autos dos embargos à execução fiscal, opostos pela apelada, reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente. Fundamenta sua irresignação na equivocada premissa do juízo singular, que vislumbrou a inércia da Fazenda Pública, sem observar que, conforme o histórico processual, houve uma busca constante pela identificação e citação do real responsável pelo imóvel tributado. Disse que promoveu diversas diligências, incluindo a citação do espólio e pedido de penhora no rosto dos autos de inventário. Argumenta que a demora na…
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