Processo 5005935-84.2026.8.08.0014
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 5005935-84.2026.8.08.0014 AUTOR: MOACIR GERALDO DA SILVA REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA D E S P A C H O Após a apresentação da réplica de ID 100311709, o requerido BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. – BANRISUL apresentou a manifestação de ID 101221759, acompanhada dos documentos de IDs 101293508 e seguintes. Na referida manifestação, o requerido afirma que a contestação inicialmente apresentada contemplou os contratos nº 0001489577, 0001866590 e 0002526867, tendo recebido posteriormente subsídios operacionais relativos aos contratos nº 0011140657, 0012204336, 0013347619, 0015161652 e 0015161122. Considerando que a manifestação complementar e os documentos que a acompanham foram apresentados após a réplica e estão diretamente relacionados às contratações impugnadas na petição inicial, mostra-se necessária a observância do contraditório, nos termos dos arts. 10 e 437, § 1º, do Código de Processo Civil. Assim, RECEBO a documentação complementar, sem prejuízo da posterior apreciação de seu valor probatório. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 101221759 e os documentos que a acompanham, especialmente quanto: a) aos documentos relacionados aos contratos nº 0011140657, 0012204336, 0013347619, 0015161652 e 0015161122; b) às transferências bancárias indicadas pelo requerido e às contas apontadas como destinatárias dos valores; c) ao alegado encadeamento entre os contratos e à utilização dos valores para liquidação de operações anteriores; d) ao pedido de expedição de ofícios à Caixa Econômica Federal, ao Banco do Brasil S.A. e ao Banco Mercantil do Brasil S.A.; e) à eventual impugnação da autenticidade ou integridade dos documentos apresentados. Após, voltem os autos conclusos para saneamento e organização do processo. DILIGENCIE-SE. Colatina, data da assinatura eletrônica. LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO
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