Processo 5005936-31.2025.8.08.0038
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5005936-31.2025.8.08.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALCENDINA ALVES IANQUES REQUERIDO: BANCO DIGIO S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS - SP136069 SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por ALCENDINA ALVES IANQUES em face de BANCO DIGIO S.A., todos já qualificados nos autos, aduzindo a requerente, em síntese: a) que recebe benefício junto ao INSS; b) que ao analisar seu extrato do benefício, percebeu a existência de um desconto referente a um empréstimo consignado junto ao requerido; c) que desconhece a contratação; d) que não recebeu os valores em sua conta bancária. Em razão dos fatos, pleiteia a rescisão contratual, com a condenação do requerido à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Decisão ID 83923819, deferindo o pedido de tutela de urgência formulado pela autora, determinando a inversão do ônus da prova, concedendo os benefícios da justiça gratuita à autora e determinando a citação do requerido. Devidamente citado, o requerido ofertou contestação ID 89675703 na qual arguiu pela regularidade da contratação e argumentou pela improcedência dos pedidos autorais. Réplica no ID 91934693. Despacho ID 93050001 no qual foi determinado que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir. A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide em ID 95723563. A parte requerida, também, arguiu pelo julgamento, conforme ID 97427394. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, entendo que o feito comporta julgamento antecipado, diante da farta prova documental apresentada, não havendo necessidade de produção de prova oral, conforme disposto no art. 355, inciso I do CPC. A seu turno, deve ser ponderado que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e o requerido no de fornecedor (art. 3º do CDC). Além disso, tem-se que o banco requerido, por constituir instituição financeira, está sujeito ao regramento consumerista, tanto assim que a Lei n. 8.078/90, no seu artigo 3°, §2°, prevê expressamente a submissão dos serviços de natureza financeira e de crédito às suas normas. A questão também se encontra pacificada no seio do Superior Tribunal de Justiça, proclamando a jurisprudência do Colendo Sodalício que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. (SÚMULA STJ Nº 297). Cinge-se a presente controvérsia, em saber se a requerente efetuou a contratação que originou os descontos em seu benefício previdenciário, tendo a autora, em sua inicial negado qualquer contratação com o requerido. No caso em exame, a parte autora impugnou expressamente a autenticidade da contratação digital que embasa os descontos questionados, afirmando não ter celebrado o negócio jurídico. Diante dessa impugnação específica, incumbia à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, demonstrando a autenticidade da assinatura eletrônica e a inequívoca manifestação de vontade da consumidora, ônus do qual não se desincumbiu. Com efeito, os documentos acostados aos autos revelam-se insuficientes para comprovar a efetiva contratação. A simples apresentação de…
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