Processo 5005936-40.2024.8.08.0014

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005936-40.2024.8.08.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Colatina - 1ª Vara Cível
Última publicação
09/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5005936-40.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEONIDIA ALVES PEREIRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: VALESCA SANTOS DALLA BERNARDINA, SILVIA SANTOS DALLA BERNARDINA Advogado do(a) REQUERIDO: LENIZE VARNIER MAZOLINI GUIO - ES23810 Decisão (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de obrigação de fazer movida por Leonidia Alves Pereira em face de Valesca Santos Dalla Bernardina e Silvia Santos Dalla Bernardina. Petição Inicial (Id 44149609) Autora, pessoa idosa, relata ser vizinha das Requeridas e enfrentar severos problemas estruturais em seu imóvel (infiltrações, mofo, deslocamento de reboco e corrosão da armadura estrutural) provocados pela instalação irregular e transbordamento das calhas do telhado do imóvel das rés. Sustenta, ainda, sofrer com mau cheiro oriundo de esgoto animal e com o uso de produtos químicos fortes (creolina) pelas requeridas, além de relatar episódios de violência psicológica, perseguições e ameaças. Pugnou pela concessão de medidas protetivas de urgência e pela condenação das rés em obrigação de fazer consistente na reparação dos vícios e retirada das calhas. Decisão de id 44174920 indeferindo a tutela de urgência. Na mesma oportunidade, foi deferida a prioridade de tramitação e os benefícios da assistência judiciária gratuita à Autora. Contestação (Id 46731779) As Requeridas apresentaram peça de defesa arguindo, preliminarmente: a) a impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita deferido à Autora; b) a inépcia da petição inicial; e c) a ilegitimidade passiva da 2ª Ré (Valesca). No mérito, sustentaram que as calhas estão distantes e não geram infiltrações, que os documentos juntados são obsoletos (datados de 2014) e que inexistem maus-tratos ou ameaças. Aduziram que a Autora possui transtornos de ordem psiquiátrica e formularam pedido contraposto de indenização por danos morais em virtude de supostas ofensas e denúncias infundadas. Pleitearam, por fim, a concessão da gratuidade da justiça. Réplica (Id 50553612) A Autora manifestou-se acerca da contestação, rebatendo as preliminares arguidas e ratificando os termos e pedidos formulados na exordial. Intimadas as partes, a parte Requerida requereu prova pericial no imóvel e audiência (id 66232535). A parte autora requereu audiência (id 68488327). Audiência de Conciliação (id 81147035): Realizado o ato, a proposta de autocomposição restou infrutífera entre as partes. A prova pericial foi designada no id 90308623, sendo apresentados quesitos pela autora no id 93948021 e pela Requerida (id 92065885). O perito declinou o múnus (id 96125917). Vieram-me os autos conclusos. Verifico que embora o processo tenha seguido para a fase instrutória com a realização de perícia, os autos ainda não foram saneados. Nesta oportunidade, passo ao saneamento do feito, nos moldes do artigo 357 do CPC, para melhor elucidação das questões levantadas nos autos. DAS PRELIMINARES Da Impugnação à Assistência Judiciária Gratuita da Autora A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural não foi combatida por prova em contrário. A representação pela Defensoria Pública do Estado reforça a situação de vulnerabilidade econômica da parte Autora, inexistindo elementos materiais que…

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