Processo 5005936-60.2022.8.13.0567
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sabará / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará Praça Melo Viana, 71, Centro, Sabará - MG - CEP: 34505-300 PROCESSO Nº: 5005936-60.2022.8.13.0567 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: PRISCILLA APARECIDA EZEQUIEL SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: FUNDACAO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 19.843.929/0013-44 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por Priscilla Aparecida Ezequiel Silva em face da sentença de ID XXX.XXX.XXX-XX, que julgou improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão e contradição no decisum, ao argumento de que a sentença teria considerado a percepção de Gratificação de Risco à Saúde (GRS) como óbice ao pagamento do adicional, quando, na realidade, não recebe tal verba, conforme documentos constantes dos autos. Aduz, ainda, que houve desconsideração do laudo pericial de ID XXX.XXX.XXX-XX, que concluiu pela existência de insalubridade em grau médio (20% - vinte por cento). A parte requerida, embora intimada, deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, pois tempestivos. Os embargos de Declaração estão descritos no artigo 1.022 do Código Processual Civil que aduz o seguinte: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I — esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II — suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III — corrigir erro material. No caso dos autos, assiste razão à embargante, ao menos em parte. Com efeito, a sentença embargada fundamentou a improcedência do pedido, considerando, em resumo, que: (i) a Lei Estadual nº 20.518/2012 teria substituído o adicional de insalubridade pela GRS; (ii) haveria vedação de cumulação entre as verbas; e (iii) inexistiria, desde então, previsão legal para pagamento do adicional de insalubridade à categoria da autora. Todavia, verifico que o decisum de fato incorreu em omissão, ao deixar de analisar elemento probatório essencial, consistente nos contracheques juntados aos autos, os quais demonstram que a autora não percebe a Gratificação por Risco à Saúde (GRS), levando-se em consideração que a vedação de cumulação pressupõe a existência simultânea das verbas, o que não se verifica no caso concreto. Pois bem. A Lei Estadual nº 10.745/92, em seu art. 13, estabelece: "Art. 13- O servidor que habitualmente trabalhe em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de contágio, ou, ainda, que exerça atividade penosa fará jus, em cada caso, a adicional de insalubridade, de periculosidade ou a adicional por atividade penosa, nos termos, condições e limites fixados em regulamento. § 1º- O adicional de insalubridade será devido nos seguintes percentuais, em razão do grau de sujeição a ela, calculados sobre o valor do símbolo QP-15 do Anexo II do Quadro Permanente, de que trata o Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974: I- 10% (dez por cento); II- 20% (vinte por cento); III- 30% (trinta por cento). § 2º- O adicional de periculosidade será devido no percentual de até 40% (quarenta por cento), incidente sobre o símbolo correspondente ao vencimento básico do servidor. § 3º- O adicional por atividade penosa será…
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