Processo 5005937-07.2017.8.13.0313
TJMG • Execução Fiscal
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5005937-07.2017.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [CNPJ/Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas] AUTOR: MUNICIPIO DE SANTANA DO PARAISO CPF: 38.515.573/0001-20 RÉU: FW ENGENHARIA LTDA - ME CPF: 21.775.929/0001-62 SENTENÇA Vistos. Trata-se de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE SANTANA DO PARAÍSO em face de FW ENGENHARIA LTDA. Intimados a manifestar sobre a regularidade da CDA, o exequente junta novo título executivo em ID XXX.XXX.XXX-XX, e requer o prosseguimento do feito em ID XXX.XXX.XXX-XX. Pois bem. Sobre os elementos indispensáveis da CDA, o título de crédito deve conter a fundamentação legal específica do tributo, dos juros, da correção monetária, e seus termos iniciais e finais. Analisando os autos percebe-se que a CDA de ID 27673080, possui como fundamentação genérica: “Lei Municipal 068/1994 (Código Tributário Municipal) e alterações”, sem contudo especificar quais artigos específicos embasam a dívida, sua correção e juros. Conforme expôs o Desembargador Alberto Diniz Junior no julgamento do Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.029371-9/001: "(...)Observa-se que a CDA cita praticamente toda a Lei Municipal nº 10.630/03, sem especificar, da forma devida, os dispositivos aplicáveis ao caso, o que também dificulta o exercício do direito de defesa do contribuinte. Dessa forma, diante da presença de vícios que atingem a própria inscrição do débito e dificultam o direito de defesa do executado, torna-se inviável a emenda ou a substituição da CDA.(...)" Além disso, o TJMG já decidiu em casos análogos: "(...)3-No caso a CDA não indica qual à hipótese de incidência de ISSQN amoldam-se os fatos geradores, não indicando quais os dispositivos da legislação foram aplicados, mas se limitando a indicar apenas a norma jurídica, de modo genérico. Outrossim, a CDA sequer indica o mês e exercício de cada fato gerador, o termo inicial dos juros, o índice de correção monetária aplicado e o fundamento legal dos juros e da correção monetária. (...)5-Sendo a incorreção na CDA referente ao seu fundamento legal, "impõe-se a declaração da nulidade do título executivo e a feitura de novo do título executivo e a feitura de novo lançamento, caso não superado o prazo decadencial." (REsp n. 1.873.394/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/10/2022, DJe de 11/11/2022.) (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.24.281327-7/001, Relator(a): Des.(a) Jair Varão , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/07/2024, publicação da súmula em 29/07/2024) (...) Constatado que a CDA não preenche os requisitos legais previstos no CTN e na LEF, face às omissões quanto à origem da dívida, quanto ao fundamento legal específico desta (em detrimento da indicação genérica apenas do CTN), quanto ao índice, à forma de incidência e à fundamentação legal da correção monetária, bem como quanto à fundamentação legal para os juros e a multa exigidos, resta evidenciada a nulidade do título executivo, inclusive porque incabível a sua substituição, por não se tratarem de vícios formais ou materiais sanáveis. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.223988-7/001, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/07/2024, publicação da súmula em 05/08/2024) ” Ademais, ao julgar os recursos de…
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