Processo 5005938-51.2025.4.02.5001
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (3)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005938-51.2025.4.02.5001/ES REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : SIMONE DE SOUZA QUADRA (Pais) ADVOGADO(A) : PAULA FRIBER BORN (OAB ES037362) AUTOR : YURI QUADRA RODRIGUES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : PAULA FRIBER BORN (OAB ES037362) AUTOR : YUDI QUADRA ALVARENGA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : PAULA FRIBER BORN (OAB ES037362) DESPACHO/DECISÃO Vieram os autos para a análise da petição do Evento 35, PED em que a parte autora requer a reconsideração da decisão do Evento 29, DESPADEC1 sob os seguintes argumentos: i) como todos os autores residem juntos e terão o benefício administrado por sua mãe para adequada manutenção da vida escolar e doméstica, inexiste prejuízo às partes caso o autor YURI QUADRA RODRIGUES (entendo do falecido) receba sua cota parte na pensão ora requerida; ii) o autor YURI encontra-se regularmente representado nos autos por sua genitora, Simone de Souza Quadra , que já demonstrou interesse na obtenção do benefício de pensão por morte para os dois filhos de forma igualitária, representando a ambos no presente feito; e iii) o pedido formulado de revisão da RMI é de grande interesse de YURI QUADRA RODRIGUES , que busca comprovar seu direito à cota-parte do benefício. Decido . Em que pesem as razões declinadas na petição do Evento 35, PED, certo é que existe uma situação processual que impede a cumulação dos pedidos deduzidos: o pretendente à pensão por morte, YURI QUADRA RODRIGUES (enteado), e os atuais beneficiários SIMONE DE SOUZA QUADRA e YURI QUADRA RODRIGUES (mãe e filho) ocupam o polo ativo da presente demanda. Os atuais beneficiários deveriam estar no polo passivo em relação ao pedido do enteado, para que pudessem exercer o contraditório sobre a pretensão que reduzirá seus rendimentos em decorrência da cotização da renda mensal do benefício (art. 77 da Lei de Benefícios), bem como em consideração aos interesses indisponíveis do menor incapaz beneficiário da pensão por morte. Nesse sentido, ainda que seja filho menor da autora com o falecido, destaco os seguintes precedentes: PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. ESPOSA. FILHOS MENORES À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO . HABILITAÇÃO DOS DEMAIS DEPENDENTES. NULIDADE DO PROCESSO . 1. O INSS apresentou recurso de apelação contra a sentença pela qual o juízo a quo deferiu a pretensão central deduzida em juízo, condenando-o ao pagamento do benefício de pensão por morte rural à autora (esposa do falecido instituidor). Preliminarmente, suscitou a nulidade da sentença em razão da ausência dos demais dependente. No mérito, pugna pela improcedência do pedido pela ausência dos requisitos necessários ao reconhecimento da qualidade de segurado especial do falecido. 2. Independentemente da comprovação ou não dos requisitos essenciais à concessão da pensão por morte, no caso em tela, contudo, há interesse de menor incapaz. Conforme se extrai da informação lançada no atestado de óbito, o instituidor do benefício possuía três filhos com a autora, menores por ocasião do óbito (ocorrido em 26/08/2012). Depreende-se, então, ante a ausência de habilitação dos demais dependentes - filhos menores da autora com o falecido, a nulidade insanável de todos os atos processuais praticados desde a citação , quando, então, a teor do art . 83, I, do CPC/73 em vigor à época, deveria ter sido intimado o Ministério Público. 3. Verifica-se que à…
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