Processo 5005938-59.2024.8.08.0030

TJES • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
5005938-59.2024.8.08.0030
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5005938-59.2024.8.08.0030 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: VALMIR MENEZ MATOS, MARLENE CALIMAN FRANCISCO MATOS REQUERIDO: SALVADOR RANGEL BAPTISTA Advogado do(a) REQUERENTE: HUGO BANDEIRA MACEDO - SP494513 SENTENÇA I — RELATÓRIO Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por VALMIR MENEZ MATOS e MARLENE CALIMAN FRANCISCO MATOS, em face de SALVADOR RANGEL BAPTISTA, objetivando o reconhecimento da aquisição originária do imóvel urbano situado na Avenida Augusto de Carvalho, nº 319, Bairro Araçá, Linhares/ES, CEP 29.901-430, identificado como Lote nº 05 da Quadra nº 179-A, com área de 368,00 m². Alegam os requerentes exercerem posse mansa, pacífica, contínua, ininterrupta e com animus domini sobre o imóvel há mais de 30 anos, utilizando-o como moradia familiar e realizando benfeitorias. Foram juntados documentos pessoais, procurações, certidão de casamento, comprovantes de residência, conta de água antiga, contas de energia e telefonia, comprovantes de pagamento de IPTU/taxas, título de aforamento, certidão negativa de registro imobiliário, planta/levantamento arquitetônico, avaliação mercadológica e demais documentos destinados à comprovação da posse. O Município de Linhares foi intimado e informou não se opor ao pedido, esclarecendo, contudo, que o imóvel consta em seu cadastro como aforado, não se sobrepõe a área pública, e que, em caso de procedência, deve constar na matrícula a preservação do domínio direto municipal, podendo a parte interessada formular, se desejar, pedido administrativo de remição de foro. A União, por intermédio da Advocacia-Geral da União, manifestou ausência de interesse na lide. O Estado do Espírito Santo, regularmente cientificado, não apresentou oposição. O requerido Salvador Rangel Baptista foi citado e permaneceu inerte. Os confinantes também foram citados, sem apresentação de contestação. Os interessados ausentes, incertos e desconhecidos foram citados por edital, sem comparecimento. O Ministério Público apresentou manifestação não interventiva. Em alegações finais, os autores requereram a procedência do pedido. Na mesma oportunidade, Valmir Menez Matos apresentou declaração manifestando expressamente interesse em que o imóvel seja registrado apenas em nome de Marlene Caliman Francisco Matos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia é eminentemente documental, os interessados foram regularmente citados ou cientificados, não houve oposição ao pedido e o conjunto probatório é suficiente para a formação do convencimento judicial. A usucapião extraordinária encontra previsão no art. 1.238 do Código Civil, segundo o qual aquele que, por quinze anos, sem interrupção nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé. O parágrafo único do mesmo dispositivo reduz o prazo para dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. No caso concreto, os documentos juntados evidenciam o preenchimento dos requisitos legais. A certidão de casamento demonstra que Marlene Caliman Francisco Matos…

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