Processo 5005939-28.2025.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5005939-28.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLEVERSON GOMES DE SOUZA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO / MANDADO Vistos em inspeção. Trata-se de AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO proposta por CLEVERSON GOMES DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), conforme petição inicial de id nº 63411964 e seus documentos subsequentes. Alega a parte autora, em síntese, que (a) em 23 de outubro de 2023, sofreu grave acidente de motocicleta no percurso de retorno do trabalho, resultando em fraturas expostas na perna; (b) em razão da gravidade das lesões, foi submetido a cirurgias para colocação de hastes e parafusos, permanecendo incapacitado para suas atividades; (c) obteve administrativamente o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com duração até a data de 06 de dezembro de 2024; (d) a cessação foi indevida, uma vez que as sequelas das lesões implicam na sua incapacidade laborativa. Em razão disso, requer a procedência da presente actio para que o INSS seja condenado a restabelecer o benefício por incapacidade temporária acidentária, com o pagamento das parcelas retroativas desde a cessação administrativa. Despacho inicial no id nº 63618666, concedendo a gratuidade de justiça, indeferindo a antecipação de tutela e determinando a intimação e citação da parte requerida. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação acompanhada de documentos, constantes no id nº 64976958, oportunidade em que rechaça a pretensão da parte autora, requerendo a improcedência dos pedidos autorais por ausência de suporte fático e jurídico que os validem. Parecer do Ministério Público no id nº 75108768, entendendo que, no caso dos autos, a intervenção não se faz necessária, pugnando pelo prosseguimento do feito in forma legis. Intimados a se manifestarem quanto ao interesse na produção de provas, a parte autora manifestou-se no id nº 96518001 e a parte requerida no id nº 84051201. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. Sabe-se que o Código de Processo Civil, em seu artigo 4º, determina que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Nesse sentido, não se pode olvidar que o legislador editou normas que visam a possibilidade imediata de julgamento do feito (total ou parcialmente, na forma dos artigos 354 a 356 do Código de Processo Civil) e até mesmo da autocomposição por via extrajudicial (conforme artigo 154, inciso I, do Código de Processo Civil), sem prejuízos ao trâmite processual, exatamente como mecanismos para o alcance do disposto no citado artigo 4º do Código de Processo Civil. Assim, entende-se que atualmente vigora o princípio da ampla sanabilidade, segundo o qual o processo pode e deve ser saneado, sempre que possível, ante a iminência de seu deslinde. Feito breve resumo, portanto, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. DO NÃO ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 129-A DA LEI 8.213/91. Não há que se falar em qualquer nulidade ou prejuízo diante do não atendimento ao disposto no artigo 129-A da Lei nº…
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