Processo 5005940-23.2024.4.03.6102

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005940-23.2024.4.03.6102
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005940-23.2024.4.03.6102 AUTOR: MARCOS DONIZETI DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: AGENOR HENRIQUE CAMARGO - SP151052 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Marcos Donizeti da Silva, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de procedimento comum em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando o reconhecimento de períodos especiais e a concessão do benefício aposentadoria por tempo de contribuição do art. 29-C da Lei nº 8.213/91 ou, subsidiariamente, aposentadoria especial a partir da data do requerimento administrativo em 12.07.2019 (NB 192.040.486-1). Alega que exerceu atividade especial nos períodos de 01/06/1984 a 12/12/1984 como serviços gerais para Maria Cecilia Cordeiro Junqueira Netto, 02/05/1985 a 21/11/1985 como lavrador para Nova Aliança Agrícola Comercial Ltda., 30/06/1987 a 24/10/1987 e 01/02/1988 a 07/04/1988 como cortador de cana/serviços gerais rural para Aloisio de Almeida Prado e outro, 30/06/1988 a 19/07/1989 como servente para Sociedade Comercial e Construtora S/A, 06/03/1997 a 17/11/2003 e 26/11/2013 a 12/07/2019 como auxiliar de operação da trefilação para Morlan Metalúrgica Orlândia S/A. Esclareceu que no desempenho de suas funções ficou exposto de modo habitual e permanente a agentes nocivos à saúde, de modo a fazer jus à concessão do benefício nos termos delineados, pugnando, ao final, pelo reconhecimento do caráter especial dos referidos interregnos, além do pagamento das diferenças devidas a partir da data do requerimento administrativo, corrigidos monetariamente e com os acréscimos consectários. Juntou documentos. Concedeu-se a justiça gratuita. Citado, o INSS ofereceu contestação. Aduziu que não foi comprovada a natureza especial das atividades exercidas pelo autor, discorrendo acerca da legislação e jurisprudência que tratam da matéria, não cabendo enquadramento por categoria profissional, bem como das regras de transição estabelecida pela EC 103/2019. Alegou, também, a necessidade de observância da metodologia de aferição de ruído determinada pela legislação, de indicação do responsável técnico e demais aspectos formais na elaboração do PPP, bem como da especificação dos agentes químicos, pois menção genérica não caracteriza nocividade. Observou, ainda, a existência de informação sobre o uso do EPI eficaz. Pugnou, ao final, pela improcedência da ação. Houve réplica. A prova pericial requerida foi indeferida. Houve pedido de reconsideração e a decisão foi mantida. Cópia dos requerimentos administrativos carreadas no ID 426550809 (NB 1920404861) e ID 426550816 (NB 1916547467). Vieram os autos conclusos para prolação da sentença. É o relatório. DECIDO. I- O pedido volve-se ao reconhecimento de atividade laborativa exercida em condição especial pertinente aos interregnos de 01/06/1984 a 12/12/1984 como serviços gerais para Maria Cecilia Cordeiro Junqueira Netto, 02/05/1985 a 21/11/1985 como lavrador para Nova Aliança Agrícola Comercial Ltda., 30/06/1987 a 24/10/1987 e 01/02/1988 a 07/04/1988 como cortador de cana/serviços gerais rural para Aloisio de Almeida Prado e outro, 30/06/1988 a 19/07/1989 como servente para Sociedade Comercial e Construtora S/A, 06/03/1997 a 17/11/2003 e 26/11/2013 a 12/07/2019 como auxiliar de operação da trefilação para Morlan Metalúrgica Orlândia S/A.…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF3

O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados