Processo 5005940-32.2013.8.27.2731
TJTO • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de sentença Nº 5005940-32.2013.8.27.2731/TO REQUERENTE : PLENA ALIMENTOS LTDA. ADVOGADO(A) : VINICIUS LAGE BISTENE (OAB MG128487) ADVOGADO(A) : ALEXSANDER OGAWA DA SILVA RIBEIRO (OAB TO002549) DESPACHO/DECISÃO A exequente requer a sucessão processual para inclusão do sócio da executada no polo passivo deste cumprimento de sentença. Decido. Conforme o artigo 110 do Código de Processo Civil, " ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores" . Assim, a extinção da personalidade jurídica da parte no processo implica na transmissão dos direitos e deveres aos seus sucessores. Trata-se da hipótese de sucessão processual, pela qual um sujeito assume a posição de outro no processo do qual não fazia parte, alterando a relação subjetiva processual. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já firmou entendimento segundo o qual a extinção da pessoa jurídica equivale à morte da pessoa física, aplicando-se por analogia os artigos 110 e 313 do Código de Processo Civil, in verbis: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA CONTRA SOCIEDADE LIMITADA. 1. DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO DOS SÓCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/1973. TEMPERAMENTOS CONFORME TIPO SOCIETÁRIO. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FORMA INADEQUADA. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Debate-se a sucessão material e processual de parte, viabilizada por meio da desconsideração da pessoa jurídica, para responsabilizar os sócios e seu patrimônio pessoal por débito remanescente de titularidade de sociedade extinta pelo distrato. 2. A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. 3. Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios. 4. A demonstração da existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação (art. 1.055 do CPC/1973 e 687 do CPC/2015), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial. 5. A desconsideração da personalidade jurídica não é, portanto, via cabível para promover a inclusão dos sócios em demanda judicial, da qual a sociedade era parte legítima, sendo medida excepcional para os casos em que verificada a utilização abusiva da pessoa jurídica. 6. Recurso especial provido". (REsp 1784032/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 04/04/2019). Assim, a extinção da personalidade jurídica da empresa demandada equivale à morte da pessoa natural, o que implica na sucessão material e processual, responsabilizando os ex-sócios pelos débitos não adimplidos até a data da extinção da empresa. No presente caso, contudo, não se restou comprovada a baixa da pessoa jurídica executada. Na verdade, de acordo com a documentação apresentada pelo exequente no evento 150, o ato…
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