Processo 5005940-51.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5005940-51.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VALMA MACEDO DE MIRANDA AGRAVADO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e outros RELATOR(A):ALEXANDRE PUPPIM ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE ANUAL DE MENSALIDADE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. UTILIZAÇÃO PROVISÓRIA DO ÍNDICE DA ANS COMO PARÂMETRO DE CONTENÇÃO. PESSOA IDOSA. PERIGO DE DANO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto contra decisão interlocutória que, em ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com revisão de reajuste de plano de saúde, restituição de indébito e indenização por danos morais, indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado à limitação do valor da mensalidade do plano de saúde da autora. A agravante alega suportar sucessivos reajustes abusivos e superiores aos índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), indicando que a mensalidade atual supera a renda bruta mensal e inviabiliza a manutenção do contrato, colocando em risco a assistência médica contínua e o atendimento domiciliar de que necessita aos 80 anos de idade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência pretendida pela agravante, voltada à limitação provisória do valor da mensalidade de plano de saúde coletivo por adesão, diante da alegada abusividade dos reajustes aplicados pelas agravadas e do risco de descontinuidade da cobertura assistencial. III. RAZÕES DE DECIDIR Os contratos coletivos de plano de saúde não se submetem, de forma automática, aos índices de reajuste fixados pela ANS para os planos individuais ou familiares, mas tal circunstância não confere às operadoras liberdade irrestrita para impor aumentos arbitrários ou destituídos de lastro técnico. O índice da ANS, embora não vinculante para os contratos coletivos, serve, em sede estritamente provisória e de cognição sumária, como parâmetro objetivo de contenção do aumento, especialmente quando ausente demonstração atuarial transparente e idônea para justificar a elevação implementada. A medida postulada ostenta reversibilidade prática e conteúdo eminentemente patrimonial, possibilitando às agravadas a cobrança posterior das diferenças eventualmente devidas caso se reconheça a regularidade dos reajustes ao final da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O índice de reajuste autorizado pela ANS para planos individuais, embora não vinculante para os contratos coletivos, serve como parâmetro objetivo e provisório de contenção em sede de tutela de urgência, visando a preservar o equilíbrio contratual. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, art. 51, IV, e § 1º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.889.250/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16.03.2026; STJ, REsp nº 2.126.478/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09.02.2026; TJES, AI nº 5005625-57.2025.8.08.0000, Rel. Des. Ewerthon Schwab Pinto Junior, 1ª Câmara Cível, j. 18.07.2025.…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJES
O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.