Processo 5005940-52.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 5005940-52.2026.4.02.0000/ES AGRAVANTE : JOSE CARLOS DA FONSECA JUNIOR ADVOGADO(A) : WEBER CAMPOS VITRAL (OAB ES009410) ADVOGADO(A) : WILLER TOMAZ DE SOUZA (OAB DF032023) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por JOSÉ CARLOS DA FONSECA JÚNIOR, contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal Cível de Vitória, que rejeitou a impugnação à reavaliação do imóvel penhorado, determinando o regular prosseguimento do leilão designado para o dia 28/04/2026. Em suas razões recursais, o Agravante assevera, em apertada síntese, que a reavaliação realizada pela leiloeira deveria ter observado o contraditório, bem como deveria ter sido homologada judicialmente. Aduz que “a incorporação automática do valor da reavaliação ao edital configura nulidade absoluta” e que o prejuízo dela advindo seria concreto, mensurável e documentalmente provado nos autos. Sustenta a invalidade do laudo de reavaliação, em razão da ausência de vistoria interna do imóvel; da base amostral colapsada para um único paradigma; do descarte da amostra do mesmo edifício; da incompatibilidade da localização do imóvel paradigma; do erro na metragem do imóvel; da aplicação de redutor linear (fator oferta) sem base amostral robusta; e da depreciação do valor pela perspectiva da venda forçada. Requer que seja concedido efeito suspensivo ao recurso, suspendendo-se o Edital de Leilão n. 500004451064 e o leilão designado para o dia 28/04/2026 ou, caso já realizado o leilão, suspendendo-se o prosseguimento dos atos necessários à consolidação de eventual alienação. No mérito, requer seja provido o recurso, a fim de reformar a decisão agravada, cassando-se o referido Edital de Leilão ou revogando-se os atos de alienação, caso a hasta tenha sido realizada. Pretende, ainda, seja determinada a realização de nova avaliação do imóvel por perito judicial ou oficial de justiça avaliador. Subsidiariamente, pugna pela complementação do laudo da leiloeira, sanando-se as fragilidades técnicas apontadas. É o Relatório. Decido . De início, admito a prevenção apontada na distribuição ocorrida no evento 1 destes autos, com fulcro no parágrafo único, do artigo 930, do Código de Processo Civil, bem como no caput do artigo 77, do Regimento Interno desta Corte Regional. Passo à apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo. Como cediço, a interposição de recurso não impede a eficácia da decisão recorrida, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso (artigo 995, caput , do CPC). Em relação ao Agravo de Instrumento, inexiste previsão legal que o dote de efeito suspensivo imediato. Assim, a atribuição de efeito suspensivo depende de requerimento da parte interessada em obstar o cumprimento da decisão agravada até ulterior julgamento do mérito recursal. Além de pedido expresso, a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento pressupõe a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (artigo 995, parágrafo único, do CPC). Assentadas essas premissas e analisados os argumentos expostos nas razões recursais, verifica-se que, no caso sob exame, não houve o preenchimento concomitante dos requisitos legais que autorizam o Relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso, eis que não se vislumbra a probabilidade de seu provimento. In casu , o Agravante pretende obter provimento…
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