Processo 5005941-14.2024.8.08.0030

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005941-14.2024.8.08.0030
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Linhares - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Execuções Fiscais
Última publicação
19/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5005941-14.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LAIANE LOUREIRO REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE LINHARES, MARIA EMILIA JOVITA ROSA Advogado do(a) REQUERENTE: LUDMARA DA SILVA BARBOSA - ES32196 DECISÃO (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de obrigação de fazer com internação compulsória e pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por LAIANE LOUREIRO em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, do MUNICÍPIO DE LINHARES e de MARIA EMILIA JOVITA ROSA, todos qualificados nos autos. Narrou a parte autora, em síntese, que sua genitora, a requerida MARIA EMILIA JOVITA ROSA, atualmente com 60 anos de idade, padece de dependência alcoólica grave em estágio avançado, associando o consumo crônico de bebidas ao uso descontrolado de medicações há aproximadamente 10 anos, relatando a existência de histórico de suicídio no núcleo familiar e destaca que a requerida, durantes crises de surto, pratica automutilação, quebra o mobiliário residencial e veicula mensagens de despedida em redes sociais afirmando a intenção de ingerir veneno. Requereu a concessão de tutela provisória de urgência e a procedência final do pedido para compelir os entes públicos a fornecerem e custearem a internação compulsória. Assistência judiciária gratuita concedida no ID 42849305. Decisão no ID 42951675, foi determinada a intimação da requerente para submeter a paciente à consulta médica junto ao Centro de Atenção Psicossocial (CAPS AD) local, requisitando-se à referida unidade a confecção de laudo médico circunstanciado. No ID 44236516, a autora aduziu a impossibilidade de cumprimento da diligência, juntando manifestação onde noticia que, ao comparecer ao órgão municipal, foi informada de que o CAPS AD de Linhares não dispunha de médico psiquiatra para atendimento e consultas. No ID 44598275, foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO apresentou contestação no ID 44751703, arguindo, preliminarmente, a incompetência absoluta da Vara da Fazenda Pública em razão do valor da causa e a ausência de interesse processual por falta de prévio requerimento na esfera administrativa. No mérito, sustentou que a internação compulsória possui caráter excepcionalíssimo e curta duração, asseverando que a parte autora não logrou demonstrar o esgotamento dos recursos extra-hospitalares disponíveis na rede pública. O MUNICÍPIO DE LINHARES peticionou no ID 45638102 informando que deu integral cumprimento à decisão liminar, tendo viabilizado a disponibilização de vaga, transporte e equipe técnica para internar a paciente junto ao Hospital Santa Casa de Colatina em 20 de junho de 2024. No mesmo ato, declarou ciência da tutela de urgência e manifestou expressa ausência de resistência ao mérito do pedido, requerendo tão somente a não condenação em custas e honorários sucumbenciais com base no princípio da causalidade. A Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial da ré Maria Emilia Jovita Rosa, ofereceu a contestação de ID 73034530, na qual arguiu, em sede preliminar, a desnecessidade de nomeação de curador especial ante a ausência de interdição judicial pretérita ou de comprovação de…

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