Processo 5005942-21.2016.4.04.7112

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5005942-21.2016.4.04.7112
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.cda1c (juíza Federal Aline Lazzaron)
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5005942-21.2016.4.04.7112/RS RELATORA : Juíza Federal ALINE LAZZARON APELANTE : JANDIRA DE LURDES DE OLIVEIRA RAMOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297) ADVOGADO(A) : ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438) ADVOGADO(A) : ANILDO IVO DA SILVA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO A MENOR. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações interpostas pela autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de atividade urbana e especial, com implantação de aposentadoria, e extinguiu o feito sem resolução de mérito para outros períodos e pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há diversas questões em discussão: (i) a possibilidade de cômputo do aviso prévio indenizado como tempo de contribuição; (ii) o reconhecimento da especialidade do labor por exposição a agentes nocivos (frio, calor, ruído, biológicos e químicos); (iii) a ocorrência de cerceamento de defesa; (iv) a inclusão de salários de contribuição no CNIS; (v) a complementação de contribuições recolhidas a menor; e (vi) a distribuição dos honorários de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 21/10/1994 a 22/12/1994, 05/01/1998 a 30/11/1999 e 19/01/2001 a 18/04/2001 foi mantido, pois a perícia judicial comprovou exposição habitual e permanente ao agente físico frio (temperaturas inferiores a 12ºC) em cozinha industrial, com acesso rotineiro a freezers. O rol de agentes nocivos é exemplificativo (Súmula nº 198 do TFR, REsp 1429611/RS) e a eficácia do EPI não afasta a nocividade do frio (IRDR Tema 15 do TRF4). 4. O cômputo do aviso prévio indenizado (02/11/1999 a 30/11/1999) como tempo de contribuição e carência foi afastado, em conformidade com o Tema 1.238 do STJ (REsp 2.068.311/RS), que estabelece a impossibilidade de considerar tal período para fins previdenciários devido à sua natureza indenizatória e à ausência de recolhimento de contribuição. 5. A preliminar de cerceamento de defesa foi afastada, pois o conjunto probatório existente nos autos é considerado satisfatório para demonstrar as condições de trabalho da autora, tornando desnecessária a produção de prova pericial adicional. 6. O recurso foi provido para determinar a inclusão dos salários de contribuição no CNIS, uma vez que os vínculos empregatícios estão regularmente anotados na CTPS, documento que goza de presunção relativa de veracidade. A ausência de registro no CNIS não pode prejudicar a segurada, pois a obrigação de recolhimento e repasse é do empregador. 7. A extinção sem resolução de mérito dos pedidos de reconhecimento de períodos comuns foi mantida, pois a análise do processo administrativo revelou que os intervalos já estavam contemplados no Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (RDTCT), configurando falta de interesse processual. 8. O apelo da autora foi provido para autorizar a complementação da alíquota como segurada facultativa no período de 01/11/2012 a 31/01/2013, conforme o art. 21, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.212/1991. Os efeitos financeiros retroagem à DER, pois o direito surge com o exercício da atividade, independentemente da data da complementação. 9. A especialidade foi reconhecida para os períodos de 01/04/1980 a 19/07/1980 e 01/11/1980 a 29/04/1981, laborados na Labela Machado Lanches Ltda. A autora, auxiliar de cozinha,…

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