Processo 5005942-21.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5005942-21.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LEONARDO GOMES PEREIRA AGRAVADO: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV), FUNDACAO GETULIO VARGAS, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) AGRAVANTE: ALLYNE SALOMAO CUNHA - ES34009-A, MARCO ANTONIO GUERRA - ES34008-A, PATRICIA MONTEIRO LEITE - ES35946 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, por meio do qual pretende LEONARDO GOMES PEREIRA (Id. 19042369) ver reformada a decisão (Id. 93663540) que, em sede de mandado de segurança impetrado em face do Presidente da Fundação Getúlio Vargas – FGV, figurando como pessoa jurídica interessada o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, indeferiu o pedido de liminar que visava à retificação da nota da peça prática e à sua reclassificação no Concurso Público para Ingresso na Atividade Notarial e de Registro do Estado do Espírito Santo (Edital n.º 01/2025). Irresignado, o agravante sustenta, em síntese: (i) a existência de erro material objetivo na correção da Peça Prática de Direito Notarial e Registral, especificamente no quesito “Constatar a conversão da compra e venda nula em compromisso de compra e venda”, no qual recebeu nota zero; (ii) que atendeu ao requisito ao qualificar o negócio como “negócio jurídico previamente encetado” e fundamentar o ato nos artigos 440-B e 440-C do Provimento nº 149 do CNJ; (iii) a nulidade da decisão que apreciou o recurso administrativo por ausência de motivação individualizada; e (iv) o risco de preterição na audiência de escolha de serventias caso a pontuação de 0,35 não seja restabelecida de imediato. Requer, liminarmente, a concessão de tutela antecipada recursal (efeito suspensivo ativo) e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e deferir a medida liminar pretendida no mandado de segurança, determinando a imediata retificação da nota atribuída à Peça Prática de Direito Notarial e Registral, com o restabelecimento de 0,35 ponto relativo ao quesito nº 03 do espelho de correção ('Constatar a conversão da compra e venda nula em compromisso de compra e venda'). Consequentemente, requer seja determinada a reclassificação provisória do Agravante na lista de aprovados do Concurso Público para Ingresso na Atividade Notarial e de Registro do Estado do Espírito Santo (Edital n.º 01/2025), assegurando-lhe o direito de participar das etapas subsequentes e da audiência de escolha de serventias em posição condizente com a pontuação corrigida. É o relatório. DECIDO. De acordo com o art. 932, II, primeira parte, c/c art. 1.019, I, do Código de Processo Civil (CPC), o relator, a quem incumbe apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos, poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Já o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma, preceitua que a “eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. Trata-se de requisitos cumulativos. Os pressupostos para suspensão da eficácia da decisão recorrida não diferem daqueles exigidos para a antecipação da…
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