Processo 5005942-39.2026.4.02.5103
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005942-39.2026.4.02.5103/RJ AUTOR : THALYTA DE ALMEIDA ANDRE ADVOGADO(A) : LARISSA LOUISE TELES CARLOS (OAB RN023038) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de concessão de salário-maternidade urbano , cujo requerimento administrativo foi indeferido " em razão de não ficar comprovada a condição de filiada ao RGPS" . Vale mencionar que, para que a assinatura eletrônica seja válida perante o Poder Judiciário, é necessário que haja identificação inequívoca do signatário, com a utilização de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada ou com cadastro perante o próprio Judiciário (Lei nº 11.419/2006). Registre-se que também é válida a assinatura feita pelo GOV.BR, nível ouro ou prata, porquanto disponibilizada após verificação dos dados pessoais do usuário. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos procuração assinada pela demandante. No mesmo prazo deverá apresentar termo de renúncia a eventuais valores superiores ao teto dos Juizados Especiais Federais, bem como declaração de hipossuficiência econômica , por ela assinados ou por advogado com poderes específicos e expressos para tanto (CPC, art. 105). Atendido, cite-se o INSS para, em 30 dias , oferecer resposta escrita. No mesmo prazo, deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação. Após, dê-se vista à parte autora, por 10 dias. Diante de eventual proposta de acordo pelo INSS, a parte autora deverá se manifestar no prazo de 5 dias, informando, na oportunidade, se recebe ou não benefício de aposentadoria ou pensão de Regime Próprio de Previdência Social. Em caso positivo, deverá apresentar declaração nos moldes do anexo I da Portaria nº 528/PRES/INSS, de 22/04/2020. A aceitação deverá ser assinada pela própria parte autora ou por advogado com poder específico para transigir, como determina a lei processual (CPC, art. 105). Fica ciente o INSS, desde logo, que eventual proposta de acordo líquida deve vir acompanhada de cálculos com a distinção entre o valor principal corrigido e os juros relacionados ao valor total oferecido. Não informada a referida distinção na proposta, a RPV será expedida utilizando por base o valor total apresentado em acordo como valor principal corrigido, sem valor de juros, com data-base na data de juntada da proposta aos autos, restando a questão preclusa. Oportunamente, voltem os autos conclusos para sentença.
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