Processo 5005943-97.2021.4.02.5006

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5005943-97.2021.4.02.5006
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Cível Nº 5005943-97.2021.4.02.5006/ES APELANTE : RANIERI FERREIRA COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A) : RENILDA MULINARI PIOTO (OAB ES014144) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com fundamento no art. 102, III, alínea ‘a’, da CF/88, em face de acórdão proferido pela 2ª Turma Especializada (evento  8.2 ), que restou assim ementado: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA.  CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. I - Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e  §§1º e 2º, e art. 59, caput e parágrafo único da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença), ou total e permanente (aposentadoria por invalidez), representando essa última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social. II – O perito judicial apurou que os exames complementares e documentos médicos anexados permitem diagnosticar que o autor apresenta cirrose hepática não alcoólica; e a sua incapacidade laborativa decorre devido a doença estar em atividade desde maio de 2019; e somente há perspectiva de melhora após o transplante hepático (que não está marcado). III - Constatada que a doença que incapacita o demandante depende de cirurgia, deve ser-lhe concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, pois, de modo contrário, seria o mesmo que compelir ,  ainda que indiretamente, o segurado a submeter-se a tratamento cirúrgico que, por lei, é facultativo. IV - Não há que se falar em observância à prescrição quinquenal, uma vez que foi determinado o restabelecimento do  benefício a partir da cessação administrativa em 11/08/2021, e esta ação foi ajuizada no mesmo ano. V - Quanto ao pedido de autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020; ou de renúncia  expressa aos valores que excedam o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos na data da propositura da ação, é importante ressaltar que o recurso de apelação deve atacar os fundamentos da sentença, não podendo tratar de matéria diversa da que foi decidida pela sentença.  Não se afasta o direito de a autarquia efetuar tais requerimentos na via administrativa. VI - A fixação dos honorários advocatícios, nos termos da Súmula 111 do STJ, foi devidamente observada na sentença; assim como a isenção das custas judicias, que se estende às taxas judiciárias na Justiça Federal. VII - Não há desconto a ser efetuado referente a eventual montante retroativo, considerando que a autarquia não comprovou quaisquer valores pagos administrativamente ao autor, no que tange a benefício inacumulável no mesmo período. VIII - Quanto à apelação da parte autora, o autor gozou do benefício de auxílio-doença de 04/05/2019 a 11/08/2021. A sentença determinou o restabelecimento do benefício a partir data da cessação, não tendo ocorrido descontinuidade desse benefício.  No caso, a incapacidade teve início, por óbvio, em 04/05/2019.  Não há qualquer omissão no julgado. IX – Apelações não providas.  Majorado em 1% o valor dos honorários advocatícios na liquidação do julgado, a título de…

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