Processo 5005944-76.2025.4.04.7111

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5005944-76.2025.4.04.7111
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Santa Cruz do Sul
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005944-76.2025.4.04.7111/RS AUTOR : ARLINDO BENDER ADVOGADO(A) : RAFAEL STAUB (OAB RS091343) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica movida por Arlindo Bender em face do Banco C6 S.A. e do INSS. Citado, o INSS limitou-se ao enfrentamento do mérito da causa ( evento 14, CONTES1 ). O Banco C6 S.A., por sua vez, arguiu, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva, a ausência de interesse de agir, a ausência de documentos essenciais e a prescrição ( evento 15, CONTES1 ). Houve réplica refutando todo o alegado em contestação, e requerendo a realização de perícia grafotécnica ( evento 23, RÉPLICA1 ). É o breve relato. Passo a decidir. Da Ilegitimidade Passiva do Banco C6 S.A. O réu suscita a preliminar de ilegitimidade passiva, buscando eximir-se da responsabilidade sob o argumento de que não possui relação direta com os descontos discutidos na lide. Todavia, tal alegação não merece prosperar, devendo ser integralmente afastada. Conforme se extrai dos autos e da própria natureza da operação, o Banco C6 S.A. atua de forma interligada com as demais entidades que operacionalizam os descontos em folha e a concessão de crédito consignado. Ao permitir que descontos sejam processados sob sua identificação bancária e em sua plataforma, a instituição financeira insere-se diretamente na cadeia de fornecimento de serviços. Perante o consumidor — parte hipossuficiente que identifica o nome da instituição financeira em seus extratos de benefício e contratos —, há uma clara unidade de atuação e percepção de marca. Aplica-se, portanto, a Teoria da Aparência , que impede que empresas que se apresentam ao mercado como uma unidade, ou que participam da mesma operação financeira, se esquivem de suas responsabilidades mediante divisões administrativas ou contratuais internas que são invisíveis ao cliente. Considerando que o Banco C6 S.A. é o responsável direto pela manutenção e efetivação dos descontos impugnados no benefício do autor, incide a responsabilidade solidária prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Todos os que participam da cadeia de consumo ou que auferem lucro com a operação — seja pela concessão do crédito, seja pela operacionalização do desconto — respondem objetiva e solidariamente pelos danos causados. Não cabe, portanto, a exclusão do réu sob pretexto de mera atuação secundária. Diante do exposto, evidenciada a pertinência subjetiva do Banco C6 S.A. para figurar no polo passivo, deve a preliminar de ilegitimidade ser rejeitada, mantendo-se o réu na lide para responder integralmente pelos pedidos formulados na inicial. Da rejeição da preliminar de ausência de documentos essenciais O Banco réu sustenta a carência da ação sob o pretexto de que não foram colacionados documentos essenciais, tais como identificação pessoal e extratos bancários que comprovariam o não recebimento dos valores. Razão não lhe assiste. Primeiramente, cumpre esclarecer que a identificação civil da parte autora já repousa nos autos, estando devidamente anexada no evento 7 ( evento 7, DOC_IDENTIF3 ), o que torna a alegação do réu manifestamente infundada e protelatória. No que tange aos extratos bancários, a insurgência do réu inverte a lógica do sistema consumerista e das normas processuais. Tratando-se de ação em que se discute a inexistência de relação jurídica (fato negativo), é impossível exigir que o consumidor faça prova diabólica de que não recebeu determinado…

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