Processo 5005945-22.2023.8.21.1001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5005945-22.2023.8.21.1001/RS TIPO DE AÇÃO: Capitalização / Anatocismo RELATOR : Desembargador SERGIO FUSQUINE GONCALVES APELANTE : CLAUDIO JORGINO ALMEIDA DA ROSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DIEGO AYRES CORREA (OAB RS053116) APELADO : ICON PROPERTIES LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A) : JACKSON FREIRE JARDIM DOS SANTOS (OAB MG123907) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO BACEN. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato de financiamento para aquisição de bem, na qual o autor buscava o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios pactuados e a restituição dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de ausência de dialeticidade recursal; (ii) abusividade dos juros remuneratórios pactuados em contrato de financiamento e consequente direito à repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal é rejeitada, pois as razões do recurso impugnam especificamente os fundamentos da sentença, tanto que a parte apelada conseguiu formular contrarrazões com pleno exercício do contraditório. 2. A relação contratual é de consumo, com aplicação do CDC, pois estão presentes os conceitos de consumidor e fornecedor de serviço. 3. A abusividade dos juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, quando caracterizada a relação de consumo e demonstrada a desvantagem exagerada ao consumidor, conforme o REsp n. 1.061.530/RS do STJ, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. 4. A taxa contratada supera substancialmente a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, sem demonstração de circunstâncias concretas que justifiquem a assimetria, o que configura abusividade nos termos do art. 51, inc. IV e § 1º, inc. III, do CDC. 5. Reconhecida a abusividade, a repetição do indébito na forma simples é consequência inafastável, com compensação restrita às parcelas vencidas, nos termos do art. 369 do CC/2002, pois as vincendas ainda não são exigíveis. IV. DISPOSITIVO: 1. Preliminar de ausência de dialeticidade recursal rejeitada. 2. Recurso provido para reformar a sentença de improcedência, reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios, limitá-los à taxa média do BACEN, determinar a repetição do indébito na forma simples e condenar a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados por equidade. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 51, inc. IV e § 1º, inc. III; CC/2002, arts. 369 e 406, § 1º; CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 8º. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por CLAUDIO JORGINO ALMEIDA DA ROSA devidamente qualificado nos autos da ação revisional de número 5005945-22.2023.8.21.1001, movida contra ICON PROPERTIES LTDA., também qualificado. A sentença julgou improcedentes os pedidos do autor, nos seguintes termos: "JULGO IMPROCEDENTES os pedidos aforados na presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO ajuizada po r CLAUDIO JORGINO ALMEIDA DA ROSA em face de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA., CONDENANDO a parte autora ao pagamento da integralidade das custas processuais e honorários sucumbenciais que, com base no artigo 85, §2º, do CPC, ora arbitro em R$ 800,00, cuja exigência resta suspensa em face da parte ter litigado…
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