Processo 5005945-47.2024.4.02.5108

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5005945-47.2024.4.02.5108
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5005945-47.2024.4.02.5108/RJ RECORRIDO : ELIEZER PORTO DE ALMEIDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : TIAGO BROWNE FERREIRA (OAB RJ156735) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TRANSTORNOS MENTAIS E COMPORTAMENTAIS DECORRENTES DO USO DE MÚLTIPLAS SUBSTÂNCIAS PSICOATIVAS. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93. TEMA 173 DA TNU. INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE ATESTADA EM LAUDO JUDICIAL. DEFICIÊNCIA QUALIFICADA CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para conceder à parte autora benefício assistencial à pessoa com deficiência, previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, desde 28/03/2025 (Evento 78.1 ) . Sustenta, em síntese, a ausência do requisito deficiência, ao argumento de que a prova pericial concluiu expressamente que o autor não é pessoa com deficiência, segundo os critérios legais (Evento 86.1 ) . Contrarrazões no Evento  92.1 . Decido . A controvérsia recursal cinge-se à verificação do requisito deficiência/impedimento de longo prazo, para fins de concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição da República. Nos termos do art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93, considera-se pessoa com deficiência aquela que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A Turma Nacional de Uniformização, ao apreciar o Tema 173, firmou a seguinte tese: Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação . No caso concreto, o laudo médico judicial do Evento 44.1 , elaborado por especialista em psiquiatria, concluiu pela existência de incapacidade permanente para toda e qualquer atividade laboral, decorrente de  Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas (F19). Ainda no Evento 44, LAUDPER1 , ao responder aos quesitos do Juízo, o perito consignou: “d) Essa doença ou deficiência física/mental, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva do periciando na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Justifique fundamentadamente. Resposta: Não .” “e) Há impedimento para o trabalho e/ou estudo em igualdade de condições com as demais pessoas? Justifique fundamentadamente. Resposta: Para o trabalho, sim .” “g) Qual a data de início dos impedimentos? Resposta: Para o trabalho desde 28/3/25 .” “i) Não sendo possível responder objetivamente ao quesito h, o prazo de cessação dos impedimentos é igual ou superior a 2 (dois) anos? Resposta: Sim .” Ainda que o perito tenha afirmado, no Evento 65.1 , que tais limitações não podem ser caracterizadas como deficiências propriamente ditas, a conclusão técnica não…

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