Processo 5005945-68.2025.8.13.0647
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Sebastião Do Paraíso / 2ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso Avenida Doutor José de Oliveira Brandão Filho, 300, Jardim Mediterrannée, São Sebastião Do Paraíso - MG - CEP: 37950-000 PROCESSO Nº: 5005945-68.2025.8.13.0647 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: MARIA IZABEL DE PADUA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: AMPARA ASSISTENCIA MEDICA PARAISO LTDA CPF: 20.946.877/0004-20 SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por AMPARA ASSISTÊNCIA MÉDICA PARAÍSO LTDA. (ID nº. XXX.XXX.XXX-XX) em face da sentença de ID nº. XXX.XXX.XXX-XX, que julgou procedentes os pedidos formulados por MARIA IZABEL DE PÁDUA, condenando a embargante ao cumprimento de obrigações de fazer consistentes no custeio integral de quimioterapia, radioterapia, fornecimento de medicamentos oncológicos, internação domiciliar integral com equipe de enfermagem 24 horas, fisioterapia diária e acompanhamento multidisciplinar, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 e fixação de astreintes. A embargante sustenta a existência de obscuridades e contradições na sentença. Em primeiro lugar, alega que a determinação de custeio de radioterapia configuraria julgamento extra petita, por inexistir prescrição médica específica nos autos para essa modalidade terapêutica. Sustenta também que a condenação ao fornecimento de medicamentos deveria ter feito ressalva expressa quanto à limitação ao Rol da ANS. Em segundo lugar, impugna a extensão da internação domiciliar deferida, sustentando que as necessidades da autora seriam próprias de serviço de cuidador, e não de home care com enfermagem 24 horas, postulando, ainda, a inclusão de exigência de protocolo administrativo formal para solicitações futuras. Em terceiro lugar, requer a alteração da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, defendendo que devem incidir sobre o valor da causa, e não sobre o valor da condenação. A parte autora apresentou contrarrazões (ID nº. XXX.XXX.XXX-XX), pugnando pela rejeição integral dos aclaratórios, ao argumento de que as insurgências não revelam efetivos vícios de integração do julgado, mas mero inconformismo com o conteúdo meritório da sentença. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO DA NATUREZA E DOS LIMITES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cujo cabimento está restrito às hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material eventualmente existente na decisão judicial. Conforme consolidado na doutrina processual civil, os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da causa, à reforma do julgado ou à manifestação de inconformismo da parte com a conclusão adotada pelo órgão julgador. Sua função é integrativa, não substitutiva do conteúdo decisório. A obscuridade que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela que compromete a compreensão do julgado, tornando-o ininteligível. A contradição é o conflito lógico entre proposições da própria decisão, e não entre a decisão e os interesses da parte. A omissão, por sua vez, é a ausência de manifestação sobre ponto ou questão que o juiz deveria ter apreciado. Fixadas essas premissas, passo ao exame individualizado de cada…
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