Processo 5005946-62.2023.4.03.6329
TRF3 • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5005946-62.2023.4.03.6329 RELATOR: FERNANDO MOREIRA GONCALVES RECORRENTE: LUIZ FLAVIO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ FLAVIO DOS SANTOS RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada pela parte autora em face do INSS objetivando a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento e averbação de tempo de serviço militar, bem como de períodos de atividade especial. Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente “para declarar como tempo de serviço exercido em atividade especial o(s) período(s) de 01/09/1999 a 13/09/1999 e 27/08/2009 a 16/01/2012 e como tempo de serviço comum o(s) períodos de 03/02/1981 a 15/12/1981, condenando o INSS a averbar este(s) período(s) no tempo de contribuição da parte autora; resolvendo o mérito da ação, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.” A parte autora recorre requerendo o reconhecimento de atividade especial dos períodos de 11/05/1993 a 10/01/1994 (biológico), 16/08/1994 a 30/08/1994 (biológico), 23/01/1994 a 07/07/1994 (biológico), 28/08/1995 a 14/01/1998 (biológico), 02/07/1998 a 01/07/1999 (biológico), 14/09/1999 a 05/10/2000 (biológico), 03/01/2000 a 30/12/2001 (biológico), 07/01/2002 a 08/04/2004 (biológico), 17/09/2007 a 10/02/2009 (biológico) e de 27/05/2013 até hoje (biológico), com a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS recorre requerendo seja afastado o reconhecimento da especialidade nos períodos de 27/08/2009 a 16/01/2012, bem como sustenta a impossibilidade de cômputo do período de serviço militar. É o relatório. VOTO O recurso do INSS não comporta provimento e o da parte autora comporta provimento em parte. De acordo com o inciso I, do art. 55, da Lei 8.213/91, considera-se tempo de serviço o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público. Consoante previsão contida no art. 4º da Emenda Constitucional n. 20, de 1998, até que lei específica discipline o tempo de serviço a ser contado como tempo de contribuição, será contado como “tempo de contribuição”, dentre outros, o lapso relacionado no inciso IV, do art. 60, do Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), verbis: Art. 60 (omissis). (...) IV – o tempo de serviço militar, salvo se já contado para a inatividade remunerada nas Forças Armadas ou auxiliares, ou para aposentadoria no serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, nas seguintes condições:obrigatório ou voluntário;alternativo, assim considerado o atribuído pelas Forças Armadas àqueles que, após alistamento, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou…
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