Processo 5005947-25.2024.8.21.0041
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5005947-25.2024.8.21.0041/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Desembargador ANDRE GUIDI COLOSSI APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) APELADO : IVANEZ LICKS BAUMARTH (AUTOR) ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) ADVOGADO(A) : ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) ADVOGADO(A) : GREICY MAURA HENRICH (OAB RS124784) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CONTRATO QUITADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo banco réu contra sentença que julgou procedente ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, declarando descaracterizada a mora e condenando o réu à restituição dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a viabilidade de revisão de contrato quitado; (ii) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão de contrato quitado é inviável, pois a quitação extingue as obrigações contratuais, afastando o interesse processual para a revisão. 4. Ainda que superado o óbice da quitação, a taxa de juros contratada acima da taxa média divulgada pelo Banco Central não configura, por si só, abusividade ou desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, IV e § 1º, III, do CDC. 5. A revisão dos juros remuneratórios exige demonstração cabal da abusividade, considerando as peculiaridades do caso concreto, como o custo de captação dos recursos, o perfil de risco do tomador e o spread da operação, não sendo suficiente o simples cotejo entre a taxa contratada e a taxa média do Banco Central, conforme orientação firmada no REsp n. 1.061.530/RS. 6. O ônus de comprovar as circunstâncias aptas a ensejar a revisão contratual incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, ainda que operada a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 7. Afastada a abusividade dos juros, ficam prejudicados os pedidos de descaracterização da mora e de repetição do indébito. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido, com a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII, art. 46 e art. 51, IV e § 1º, III; CPC/2015, art. 373, I; Lei nº 4.595/64, art. 4º, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, REsp n. 2.009.614/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27.09.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.007.281/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 12.09.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.608.832/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 02.09.2024; TJRS, Apelação Cível nº 50120515620248210001, Décima Segunda Câmara Cível, Rel. Des. Oyama Assis Brasil de Moraes, j. 25.09.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA BANCO AGIBANK S.A interpõe recurso de apelação em face de sentença ( evento 85, SENT1 ) que julgou procedente a Ação de Revisão de Contrato ajuizada por IVANEZ LICKS BAUMARTH em desfavor da ora recorrente. Adoto o relatório e o dispositivo da sentença recorrida, que transcrevo, abaixo, a fim de evitar tautologia: IVANEZ LICKS BAUMARTH ajuizou a presente Ação de…
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