Processo 5005947-34.2025.8.13.0034
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araçuaí / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Araçuaí Rua Montes Claros, 1095, Santa Tereza, Araçuaí - MG - CEP: 39607-899 PROCESSO Nº: 5005947-34.2025.8.13.0034 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 SENTENÇA I – RELATÓRIO Tratam-se os autos de ação revisional movida por MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL LTDA. onde alega a parte autora, em síntese, ter celebrado com o requerido contrato de empréstimo pessoal para o recebimento da quantia de R$1.749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo). Suscita que a contratação se deu em 14 de abril de 2025, onde foram fixadas 12 (doze) parcelas de R$441,25 (quatrocentos e quarenta e um reais e vinte e cinco centavos), o que representa uma dívida final de R$5.295,00 (cinco mil e duzentos e noventa e cinco reais). Afirma que o instrumento particular de crédito firmado entre as partes apresenta, a taxa nominal de juros de 23,16% a.m. e 1.117,97% a.a., e que a taxa média do mercado financeiro, segundo o Bacen, para a respectiva operação de crédito era de 6,20% ao mês e 105,87% ao ano. Considerando tais apontamentos, alega a parte autora que as taxas de juros aplicadas sobre a operação se apresentam como abusivas, razão pela qual pugna pela revisão contratual para aplicar sobre o empréstimo a taxa média do BACEN. Requer a concessão da tutela antecipada de urgência para suspender as cobranças, bem como lançar o impedimento da inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes. No mérito, requer a condenação da parte ré na restituição em dobro dos valores cobrados em excesso, bem como em indenização moral pela cobrança indevida de juros exorbitantes. Pugna, por fim, pela condenação da parte ré em custas e honorários sucumbenciais. Juntou documentos. Foi proferida decisão em id. XXX.XXX.XXX-XX indeferindo o pedido liminar de suspensão dos descontos. Na sequência, a parte ré apresentou defesa em id. XXX.XXX.XXX-XX, onde suscita, preliminarmente, a inépcia da inicial, sob o fundamento de que o demandante não especificou quais seriam as cláusulas contratuais que pretendia revisar. Pugna pela improcedência liminar do pedido, alegando que a controvérsia da limitação de juros e retirada de sua capitalização, já foram objetos de discussão pelo c. STJ, que afastou a abusividade de tais cobranças. No mérito, sustenta que a taxa de juros aplicada no contrato em debate nos autos foi na verdade de 19,85% a.m e de 778,32%% a.a., e que segundo o site do BACEN, à época da contratação a taxa média de juros mensal variou de 1,28% a 21,28%, já a taxa média de juros anual variou de 16,42% a 912,63%. Mediante tais fundamentos, suscita a ausência de abusividade das cobranças, bem como de prejuízos extrapatrimoniais, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. Em réplica acostada ao id. XXX.XXX.XXX-XX, a parte demandante alega restar presente na negociação encargos com onerosidade excessiva que permitem sua revisão, reiterando os pedidos iniciais. Por fim, vieram conclusos. Relatado o necessário. PASSO A DECIDIR. II – FUNDAMENTAÇÃO A título de prelúdio, saliento a necessidade de julgamento do feito, não havendo necessidade de produção de outras provas além da documental encartada aos autos, nos termos do…
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