Processo 5005948-03.2026.4.04.7201

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5005948-03.2026.4.04.7201
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal de Joinville
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5005948-03.2026.4.04.7201/SC IMPETRANTE : RAZAC INTERNATIONAL TRADE LTDA ADVOGADO(A) : MARIANA NEVES DE VITO (OAB SP158516) ADVOGADO(A) : JULIANA DE SAMPAIO LEMOS (OAB SP146959) IMPETRANTE : RAZAC INTERNATIONAL TRADE LTDA ADVOGADO(A) : MARIANA NEVES DE VITO (OAB SP158516) ADVOGADO(A) : JULIANA DE SAMPAIO LEMOS (OAB SP146959) IMPETRANTE : LOJAS RIACHUELO S/A ADVOGADO(A) : MARIANA NEVES DE VITO (OAB SP158516) ADVOGADO(A) : JULIANA DE SAMPAIO LEMOS (OAB SP146959) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de mandado de de segurança impetrado por RAZAC INTERNATIONAL TRADE LTDA, RAZAC INTERNATIONAL TRADE LTDA e LOJAS RIACHUELO S/A contra ato do Inspetor Chefe da Alfândega do Porto - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - São Francisco do Sul , pleiteando, em sede de liminar, provimento jurisdicional nos seguintes termos: i. Seja determinada, nos termos do art. 151, inc. IV, do CTN, a suspensão da exigibilidade do Imposto de Importação sobre a importação do maquinário específico, com Código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) nº 8428.39.90, até que haja decisão concessiva, ou não, do regime do Ex-Tarifário pleiteado pelas Impetrantes nos autos do Processo Administrativo nº 19687.015074/2025-63, assegurando que todas as Declarações de Importação que detenham como objeto o referido NCM, principais ou retificadoras, sejam devidamente desembaraçadas sem o pagamento do referido imposto até que o pleito submetido pelas Impetrantes seja analisado pelo MDIC; ii. quando menos, seja autorizado que as Impetrantes efetuem o depósito integral do valor controvertido, para que, nos termos do art. 151, inc. II, do CTN, haja a suspensão da exigibilidade desta exação, de modo, assim como no pedido liminar principal, seja assegurada que todas as DI’s que vinculem o NCM nº 8428.39.90 (tanto DI-mãe quanto DI's filhotes) sejam devidamente desembaraçadas sem o pagamento do Imposto de Importação até que o pleito à concessão do Ex-Tarifário venha a ser apreciado d. Autoridade responsável. Como provimento final, requer: No mais, requer que, processado o presente mandado de segurança, requisitadas as informações e ouvido o D. Ministério Público, seja-lhe concedida a segurança definitiva, nos termos da Lei nº 12.016/2009, para que: i. Impetrantes registrem as Declarações de Importação, principais ou retificadoras, do “pocket” - maquinário altamente específico com Código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) nº 8428.39.90 -, declarando-se a exigibilidade do Imposto de Importação está condicionada ao resultado final do requerimento de concessão de Ex-Tarifário formalizado e instrumentalizado nº 19687.015074/2025-63, de modo que, na hipótese de concessão, seus efeitos retroajam à data de registro da(s) DI(s) que sobrevier(em) ao pedido aqui formulado; ou ii. Subsidiariamente, seja ao menos a ordem concedida para que o desembaraço aduaneiro ocorra mediante a realização do depósito judicial do montante integral do imposto de importação, nos termos do art. 151, II, do CTN, condicionando-se o levantamento dos valores pelas Impetrantes, seja parcial ou integral, ou sua conversão em renda à União, à deliberação do órgão competente sobre a concessão, ou não, do pedido administrativo de Ex- 26 Tarifário (Processo nº 19687.015074/2025-63), de modo que haja a estrita observância ao valor do imposto de importação conforme a alíquota estabelecida pelo Poder Executivo. Relatam que celebraram contrato de importação por encomenda para aquisição de um…

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