Processo 5005949-14.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5005949-14.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Turma Especializada
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5005949-14.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : MARCOS FERNANDO DE MORAES SILIPRANDI ADVOGADO(A) : SULPICIO MOREIRA PIMENTEL NETO (OAB PB015935) AGRAVANTE : ALINE DE MORAES SILIPRANDI ADVOGADO(A) : SULPICIO MOREIRA PIMENTEL NETO (OAB PB015935) AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Deferida a tutela recursal vindicada, tendo em vista que se verifica a probabilidade do direito invocado e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.   I – Trata-se de agravo interposto por MARCOS FERNANDO DE MORAES SILIPRANDI , de decisão proferida pelo Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro - RJ, nos autos do processo nº 50407545020254025101, nos seguintes termos,  verbis: (...) Portanto, acerca do valor de R$ 8.863,16 que recebe de salário mensalmente na mesma conta Bradesco, identifico caráter de impenhorabilidade. Logo, desbloquear esse valor do mês de fevereiro, quando ocorreu o bloqueio, além do presente mês de março e interromper a repetição do SISBAJUD para bloqueios futuros é a medida necessária. III.  Ante o exposto: 1) DESBLOQUEIE-SE  o valor de R$ 17.726.32, bloqueado junto ao BCO BRADESCO S.A., em contas de titularidade do executado, bem como  INTERROMPA-SE  eventual ordem de repetição programada. 2) INDEFIRO  os demais valores bloqueados em contas de titularidade do executado, eis que não demonstrada sua impenhorabilidade. 3) APÓS , voltem-me conclusos.   Em sua minuta (Evento 1), a parte agravante requer, ao fim, (i) “o deferimento da liminar recursal, em caráter de urgência, para conceder efeito suspensivo à decisão interlocutória do Evento 62 ou a antecipação da tutela recursal, determinando-se o imediato desbloqueio integral dos valores remanescentes na conta corrente nº 31264-9, agência 468, do Banco Bradesco S.A., em favor do Agravante.” É o relato. Decido. O deferimento da tutela de urgência reclama a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ), na forma do artigo 300,  caput , do Código de Processo Civil. Quanto à probabilidade do direito, deve-se observar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a regra prevista no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil se presta a proteger as verbas de natureza alimentar, respeitado o teto constitucional, sendo possível ao devedor perceber e poupar valores, inclusive em conta corrente, caderneta de poupança e outros fundos de investimentos, desde que tal montante não ultrapasse o limite de 40 (quarenta) salários mínimo (STJ, Quarta Turma, AgInt no REsp 1777252 - SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 05.10.2023), ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;   Nesse passo, não se sustentam os bloqueios efetuados nas contas do agravante, tendo vista ser, valor bloqueado, inferior ao limite estipulado pela Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.  A…

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