Processo 5005949-16.2026.8.21.9000

TJRS • Recurso de Medida Cautelar Cível

Tribunal
Número CNJ
5005949-16.2026.8.21.9000
Classe
Recurso de Medida Cautelar Cível
Órgão Julgador
Turma Recursal Provisória da Fazenda Pública
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5005949-16.2026.8.21.9000/RS RECORRENTE : VINICIUS PREUSS KONZEN ADVOGADO(A) : CLEIDIMARA DA SILVA FLORES (OAB RS063984) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "Recurso de Medida Cautelar" interposto por VINICIUS PREUSS KONZEN  em face de decisão proferida nos autos da ação movida em desfavor do DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DAER/RS e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RS , nos seguintes termos ( evento 4, DESPADEC1 ): DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação anulatória ajuizada por  Vinicius Preuss Konzen  em face do Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/RS) e do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem (DAER/RS). O autor busca a anulação do Processo de Suspensão do Direito de Dirigir (PSDD) nº 2025/1500517-6, bem como a anulação de diversos autos de infração que o fundamentaram. Em sede de tutela de urgência, requer a suspensão imediata dos efeitos do referido processo de suspensão, a determinação para que os réus se abstenham de instaurar processo de cassação do direito de dirigir e a suspensão dos efeitos do auto de infração nº TE02681590, lavrado por supostamente dirigir com a CNH suspensa. Como fundamento para a probabilidade de seu direito, alega a existência de nulidades insanáveis, tais como: a expedição de notificação de autuação fora do prazo legal de 30 dias (infração nº E027550017); a utilização de equipamentos de fiscalização eletrônica sem a devida e tempestiva verificação pelo INMETRO (infrações nº E026473410, E027182208, E027222758, E027539020 e E027550017); e a ausência de notificação válida para apresentação de defesa no PSDD, por ter sido enviada a endereço incorreto. O perigo de dano residiria no fato de o autor utilizar sua habilitação para o exercício de sua profissão de corretor de seguros e na iminência de instauração de um processo de cassação, sanção mais gravosa, decorrente da autuação por dirigir com o direito de dirigir suspenso. Vieram os autos conclusos para análise do pedido liminar. É o breve relato.  Decido. A concessão de tutela provisória de urgência, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). Em juízo de congnição sumária, própria deste momento processual, não vislumbro o preenchimento de todos os requisitos legais. A probabilidade do direito, embora amparada em alegações relevantes sobre a regularidade dos autos de infração e do processo administrativo, demanda uma análise aprofundada que não se coaduna com o juízo de cognição sumária. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, a qual, para ser afastada, necessita de dilação probatória, especialmente para confirmar as datas e a validade das aferições metrológicas e as circunstâncias do envio das notificações. Questões como a irregularidade dos medidores de velocidade e a validade das notificações enviadas, apesar de bem articuladas na petição inicial, requerem a instauração do contraditório para que a administração pública apresente os documentos e as informações pertinentes à regularidade de seus procedimentos. Contudo, o ponto central para o indeferimento da medida reside na ausência do perigo de dano na forma como alegado. O perigo de dano que autoriza a concessão de uma liminar deve ser concreto, atual e iminente, não podendo decorrer da inércia da…

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