Processo 5005949-65.2025.4.02.5006
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005949-65.2025.4.02.5006/ES AUTOR : EVANDRO CARVALHO PIMENTEL ADVOGADO(A) : DANIELLE DA SILVA DUQUE (OAB ES020620) SENTENÇA Pelo exposto, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), julgo extinto o processo com julgamento do mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para : 1) DECLARAR a condição do autor de pessoa com deficiência desde o início de sua atividade laborativa, na forma da fundamentação supra. 2) CONDENAR o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, ao autor MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA CASTRO, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, com DIB em 17/10/2024, considerando um total de 33 anos, 06 meses e 22 dias de contribuição até a DER, e ao pagamento dos atrasados desde a data do requerimento administrativo. As parcelas vencidas deverão ser pagas acrescidas de correção monetária desde quando devidas cada parcela e juros de mora a partir da citação, conforme o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais REsp 1.492.221, REsp 1.495.144 e REsp 1.495.146 (Tema 905) devendo ser observados os seguintes patamares: 1) Após a edição Emenda Constitucional n.º 113/2021 (dez/2021) até a edição da Emenda Constitucional n.º 136/2025 (set/2025): tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 2) Após a edição da Emenda Constitucional n.º 136/2025 (set/2025): juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no INPC. Independentemente do trânsito em julgado, ante o caráter alimentar afeto aos benefícios previdenciários e a demonstração por provas suficientes nos presentes autos do direito da parte autora, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA, para que o INSS proceda à concessão em favor do autor, EVANDRO CARVALHO PIMENTEL, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, do benefício de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, no prazo acordado pelo Comitê Deliberativo do PREVJUD (Ofício Circular CNJ n.º 37/2025/SEP). Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001. Ficam as partes cientes do prazo de 10 (dez) dias para a interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado. Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminham-se os autos às Turmas Recursais. Transitada em julgado a sentença. venham os autos conclusos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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