Processo 5005950-59.2026.8.08.0012
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5005950-59.2026.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE Nome: EDER LOPES RUBIM Endereço: JAIRO MAIA, 05, CASA, ORIENTE, CARIACICA - ES - CEP: 29150-570 REQUERIDO Nome: Itaú Unibanco S.A. Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, TORRE OLAVO SETUBAL, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Nome: PICPAY SERVIÇOS S.A. Endereço: Avenida Manuel Bandeira, 291, Cond. Atlas Office Park, Bloco B, Escritórios43e44, Vila Leopoldina, SÃO PAULO - SP - CEP: 05317-020 Advogado do(a) REQUERIDO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO - SP246508 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação proposta por Eder Lopes Rubim em face de Itaú Unibanco S.A. e PicPay Serviços S.A. Alega a parte autora que, em 19/02/2026, ao acessar o aplicativo do banco réu, deparou-se com mensagens de instabilidade e alertas de segurança e, ao verificar seu extrato, constatou a realização de transferência via PIX não autorizada no valor de R$ 4.000,00 para terceiro (Valdeci Batista Ortega), em conta mantida junto ao PicPay. Afirma que a transação indevida implicou a utilização do limite do cheque especial, gerando encargos financeiros, e que houve falha na prestação do serviço bancário, uma vez que o sistema permitiu a saída do numerário sem sua anuência. Ao final, requer a restituição do valor transferido, o estorno dos encargos decorrentes do uso do crédito especial e indenização por danos morais. Em contestação (id. 95563168) o Itaú Unibanco S.A. suscita preliminar de incompetência do Juizado Especial, sob o argumento de que a causa demandaria prova pericial técnica. No mérito, sustenta a regularidade da transação, afirmando que esta foi validada mediante uso de token e senha pessoal do correntista, pugnando pela improcedência dos pedidos. Já o PicPay Serviços S.A. argui preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que atuou apenas como instituição recebedora dos valores. No mérito, defende a ocorrência de fortuito externo, consistente em fraude praticada por terceiros, sem qualquer falha na prestação de seus serviços. Ao final, pugna pela improcedência do pedido inicial. Restou infrutífero o acordo entre as partes na audiência realizada (id. 95983783), tendo o réu Itaú Unibanco requerido a designação de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal da parte autora. É, em síntese, o relatório. Decido. À partida, a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível não merece acolhimento, uma vez que a complexidade da causa deve ser aferida à luz da necessidade de produção probatória, e não da natureza técnica da matéria discutida. No caso dos autos, os elementos documentais apresentados mostram-se suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a realização de prova pericial. Também não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo PicPay Serviços S.A., pois, à luz da teoria da asserção e do Código de Defesa do Consumidor, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos eventualmente causados ao consumidor, cabendo a análise da responsabilidade específica ser realizada no mérito. Em seguimento, observo que na audiência…
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