Processo 5005950-68.2026.4.02.5118
TRF2 • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005950-68.2026.4.02.5118/RJ AUTOR : VERA REGINA DO NASCIMENTO DE AZEVEDO ADVOGADO(A) : RAFAEL ARAUJO DE MELLO (OAB RJ148674) ADVOGADO(A) : JULIANA MOREIRA DA SILVA BAULY (OAB RJ104627) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por VERA REGINA DO NASCIMENTO DE AZEVEDO , sob o rito do Juizado Especial Federal. Procuração e documentos no Evento 1. É o relatório. DECIDO. -Da gratuidade de justiça Pugna a Autora pela concessão do benefício da gratuidade da justiça. Nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural. Conforme estabelecido no Tema Repetitivo 1178 do Superior Tribunal de Justiça, a declaração de hipossuficiência econômica apresentada por pessoa natural possui presunção relativa ( iuris tantum ) de veracidade. Todavia, verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar tal presunção, deve o juízo determinar ao requerente a comprovação da alegada condição. No caso concreto, a insuficiência de documentação capaz de comprovar a atual realidade financeira da parte autora, suscita dúvidas acerca da efetiva impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo ao sustento próprio. Cumpre ressaltar que a orientação jurisprudencial consolidada no Tema 1178/STJ veda o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária. Todavia, autoriza que o juízo, diante de elementos concretos que evidenciem dissonância entre a declaração de hipossuficiência e a real situação econômica do requerente, determine a comprovação de sua condição, mediante diligência complementar prevista no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, como ocorre no caso dos autos. Diante do exposto, com fundamento no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, e em observância ao precedente vinculante fixado no Tema Repetitivo 1178 do Superior Tribunal de Justiça, POSTERGO a apreciação do pedido de gratuidade da justiça. INTIME-SE a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, j unte aos autos as 02 (duas) últimas declarações do imposto de renda, sob pena de indeferimento do benefício . - Da incompetência do JEF para o prosseguimento do feito. No caso, a autora busca a anulação de ato administrativo, pois uma eventual procedência do pedido resultará na “alteração da data de ingresso/posse no cargo da UNIRIO” ou na anulação do indeferimento de reconhecimento de continuidade de vínculo estatutário da parte autora, fato que afasta a competência do Juizado Especial Federal na forma do disposto no inciso III do § 1º do art. 3º da Lei nº 10.259/2001. Portanto, como a apreciação do mérito implica em examinar a possibilidade de anulação ou cancelamento de um ato administrativo alegadamente viciado, resta afastada a competência dos Juizados Especiais Federais, nos termos do art. 3º, § 1, incisos II e III, da Lei 10.259/01, já que o ato impugnado não tem natureza previdenciária nem de lançamento fiscal. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CANCELAMENTO DE REGISTRO. CONSELHO PROFISSIONAL. JUÍZO FEDERAL . JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. LEI N.º 10.259/01, ART . 3º, § 1º, III. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. Cinge-se a questão discutida nos presente autos a definição do juízo competente para processar e julgar a ação na qual visa o cancelamento do registro do autor em Conselho Profissional e a consequente exclusão do débito fiscal correspondente às anuidades . 2.…
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