Processo 5005951-04.2026.4.02.5102

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005951-04.2026.4.02.5102
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Niterói
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005951-04.2026.4.02.5102/RJ AUTOR : ADRIANA ALVES DE SOUZA ADVOGADO(A) : DAYSE CAROLINE GONZAGA NASCIMENTO (OAB MG223464) ADVOGADO(A) : BRUNA MILITO CAVALCANTI EVALD (OAB ES024948) ADVOGADO(A) : SAULO BRANDÃO DE AQUINO (OAB ES027988) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ADRIANA ALVES DE SOUZA  em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício de pensão por morte.  I - Defiro a gratuidade de justiça. II - Da análise da certidão de óbito (Evento 1, CERTOBT8), consta informação de que o  de cujus  deixou 3 filhos menores. Portanto, os filhos menores de 21 anos do  de cujus  devem necessariamente integrar a presente relação processual, pois sua esfera jurídica poderá ser afetada por futura decisão de mérito. Sobre o litisconsórcio nas demandas que versam sobre pensão por morte nas quais seja conhecida nos autos a existência de dependentes da mesma classe, o STJ entende ser hipótese de litisconsórcio necessário, devendo ser promovida a citação de todos os dependentes: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. PENSÃO POR MORTE. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. ART. 47 DO CPC/73. EXISTÊNCIA DE DEPENDENTE DA MESMA CLASSE. FILHA MENOR À ÉPOCA DO ÓBITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PARA INTEGRAR A LIDE. NULIDADE RECONHECIDA. PRECEDENTES. 1. O acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário desta Corte, na Sessão de 9 de março de 2016 (Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 - relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016 - devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça). 2.  Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que, "tratando-se de beneficiários de pensão da mesma classe (art. 16, I, da Lei 8.213/91), com igualdade de direito, o juiz, em face da natureza da relação jurídica, na análise do pedido deverá decidir, de modo uniforme, para todos os beneficiários conhecidos nos autos, uma vez que a solução da lide envolve a esfera jurídica de todos eles, e, por isso, a eficácia da sentença dependerá, como regra, da citação de cada um deles , conforme determina o art. 47 do CPC/1973" (REsp 1.415.262/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 9/6/2015, DJe 1/7/2015). 3.  Caracterizada a hipótese de  litisconsórcio   necessário , faz-se de rigor o reconhecimento da nulidade da relação jurídico-processual desenvolvida sem o chamamento do litisconsorte faltante . 4. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.588.850/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020.)   PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO E VIÚVA DO INSTITUIDOR DA PENSÃO, CONHECIDA NOS AUTOS. BENEFICIÁRIOS DA PENSÃO DE IGUAL CLASSE E COM IDENTIDADE DE DIREITO. ART. 16, I, DA LEI 8.213/91. AÇÃO AJUIZADA APENAS PELO FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVASÃO DA ESFERA JURÍDICA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. FORMAÇÃO OBRIGATÓRIA. ART. 47 DO CPC. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I.  Hipótese em que a ação, postulando o deferimento da  pensão por morte , foi ajuizada apenas pelo filho maior inválido, sem a citação, como…

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