Processo 5005951-31.2025.8.13.0112
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / Unidade Jurisdicional da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 5005951-31.2025.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Jogos / Sorteios / Promoções comerciais] AUTOR: RITHIELE FLAVIO CASARINO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: SC OPERATING BRAZIL LTDA CPF: 54.068.631/0001-71 SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do caput do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao breve resumo do processo. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por RITHIELE FLAVIO CASARINO em face de SC OPERATING BRAZIL LTDA. (“VBET”), ambos devidamente qualificados nos autos. Alega o requerente, em síntese, que, em 28 de agosto de 2025, realizou duas apostas na plataforma da requerida (VBET), relativas ao jogo FC Banik Ostrava x NK Celje, ambas com odd de 2,37. Informou que a primeira aposta, no valor de R$ 675,00, teria um retorno esperado de R$ 1.599,75, e a segunda, no valor de R$ 725,00, com um retorno esperado de R$ 1.718,25. Afirmou que, embora as apostas tenham sido vencedoras, a requerida demorou cerca de duas semanas para realizar o pagamento e, ao fazê-lo, alterou unilateralmente a cotação (odd) para aproximadamente 1,49. Por consequência dessa alteração, recebeu valores a menor, resultando em um prejuízo material de R$ 1.218,00, que é a diferença entre o que era devido e o que foi efetivamente pago. Sustentou que a conduta da requerida violou a boa-fé contratual, o dever de informação e causou-lhe frustração e aborrecimento que extrapolaram o mero dissabor, configurando o dano moral. Diante disso, requereu: a) a concessão do benefício da justiça gratuita; b) a inversão do ônus da prova; c) a condenação da requerida ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$1.218,00 e dano moral no importe de R$20.000,00. Em sede de contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), a requerida, SC OPERATING BRAZIL LTDA., alegou, resumidamente, que a cotação (odd) de 2,37 decorreu de uma falha técnica grosseira e um erro material sistêmico, sendo que o valor correto e de mercado era de 1,49. Argumentou que a aposta era absurda e inverossímil, evidenciando a tentativa do requerente de se aproveitar de um erro patente da plataforma. Afirmou que o cancelamento e a correção da odd foram legítimos e estavam previstos nos Termos e Condições de Uso aceitos pelo requerente, não havendo ato ilícito, dano material ou moral a ser reparado, pois os valores apostados foram devolvidos e o prêmio pago com base na odd correta, afastando a pretensão indenizatória por suposto enriquecimento sem causa. Sustentou, ainda, a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais. Realizada a audiência de conciliação (ID XXX.XXX.XXX-XX), restou frustrada a tentativa de acordo entre as partes. Além disso, houve a condenação da requerida ao pagamento de multa por ausência de registro de ciência da citação. Ao final, concedeu-se ao requerente prazo para apresentar impugnação à contestação. Em seguida, o requerente apresentou impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), na qual, resumidamente, buscou refutar os argumentos de defesa apresentados pela requerida e reiterou os pedidos iniciais. A requerida inforomou ter realizado o pagamento da multa, mediante depósito…
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