Processo 5005951-87.2019.4.04.7108
TRF4 • Apelação Cível
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Polo Passivo
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Apelação Cível Nº 5005951-87.2019.4.04.7108/RS RELATORA : Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA APELANTE : JANAINA ANDREA MARTINI (AUTOR) ADVOGADO(A) : ARLETE TERESINHA MARTINI (OAB RS019286) ADVOGADO(A) : Tânia Cristina Schneider (OAB RS040838) ADVOGADO(A) : MATHEUS MARTINI SPIER (OAB RS094636) ADVOGADO(A) : MOZARTH MARTINI SPIER (OAB RS083253) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA 76 DO TRF4. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação da parte autora para reconhecer o direito à aposentadoria especial e negou provimento ao apelo do INSS. A parte autora alega omissão no julgado quanto aos critérios de distribuição dos honorários sucumbenciais e à base de cálculo da verba honorária, requerendo a aplicação da Súmula 76 do TRF4. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a omissão do acórdão em definir os critérios matemáticos para a distribuição proporcional dos honorários sucumbenciais em caso de sucumbência recíproca; (ii) a omissão do acórdão em estabelecer a base de cálculo dos honorários advocatícios, considerando que o benefício foi deferido apenas em sede recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A alegação de omissão quanto aos critérios matemáticos de distribuição da sucumbência recíproca não foi acolhida, pois o acórdão foi expresso ao fundamentar a manutenção da sucumbência recíproca. 4. A aferição do percentual exato de decaimento de cada litigante para fins de distribuição da verba e encontro de contas deve ser apurada pelo juízo de origem na fase de liquidação de sentença. 5. A discordância da parte com essa delegação ou a exigência de que o Tribunal defina frações antecipadamente não configura omissão, mas mera inconformidade com a decisão ( error in judicando ). 6. A alegação de omissão quanto ao marco final da base de cálculo dos honorários advocatícios foi acolhida. 7. O direito à Aposentadoria Especial foi deferido apenas em sede recursal, e a jurisprudência pacífica, conforme Súmula 76 do TRF4, determina que os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão que reforme a sentença de improcedência. 8. Assim, a base de cálculo dos honorários devidos pelo INSS deverá corresponder ao montante das parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão que reconheceu a inativação. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: 10. Em ações previdenciárias, quando o benefício é concedido em sede recursal, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve incidir sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão que reformou a sentença. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 1.025. Jurisprudência relevante citada: TRF4, Súmula 76. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 1 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 02 de junho de 2026.
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