Processo 5005951-89.2020.8.24.0018
TJSC • Apelação Cível
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Polo Passivo
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5005951-89.2020.8.24.0018/SC APELANTE : PROTCAR RASTREAMENTO AUTOMOTIVO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : ADRIANO MINOZZO BORGES (OAB RS042386) ADVOGADO(A) : GABRIELLE TESSER GUGEL (OAB RS083212) APELADO : ADELINO DURANTI (AUTOR) ADVOGADO(A) : GENIR JOSE ALMEIDA (OAB SC035328) APELADO : ALVARO MARQUEZ (AUTOR) ADVOGADO(A) : GENIR JOSE ALMEIDA (OAB SC035328) INTERESSADO : GILMAR BAUMGARTEN ADVOGADO(A) : DIEGO PETERS LAUXEN DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PROTCAR RASTREAMENTO AUTOMOTIVO LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE PROTEÇÃO VEICULAR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EMPRESA DE RASTREAMENTO VEICULAR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. DECISÃO DE SANEAMENTO QUE RECONHECEU A LEGITIMIDADE DA PARTE. INSISTÊNCIA NA TESE EM GRAU RECURSAL. PREFACIAL QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. ANÁLISE CONJUNTA. MÉRITO. RELAÇÃO JURÍDICA QUE, EMBORA FORMALMENTE ASSOCIATIVA, CONFIGURA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE PROTEÇÃO VEICULAR. PARTICIPAÇÃO DA APELANTE NA CADEIA DE FORNECIMENTO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A EXCLUSÃO DA RÉ DO POLO PASSIVO OU A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PRETENSA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA DA DATA DA NEGATIVA ADMINISTRATIVA. ATUALIZAÇÃO QUE INCIDE DESDE A DATA DO SINISTRO, PORQUANTO A INDENIZAÇÃO PELA TABELA FIPE TEVE ESSA DATA COMO PARÂMETRO. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA, NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, com adequação de ofício do julgado, para consignar que, para o recebimento da indenização integral, deverá ocorrer a entrega dos salvados à parte responsável pelo pagamento ou, alternativamente, o abatimento do respectivo valor, podendo, ainda, ser deduzido eventual montante já percebido pelo autor a esse título. Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 489, §1º, incisos IV e VI, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, no que tange à negativa de prestação jurisdicional, sustentando que há "omissão quanto a incidência ou não do artigo 265 do Código Civil em face da solidariedade presumida, omissão quanto a ausência de enfrentamento do artigo 53 do Código Civil em face da natureza jurídica associativa e do regime próprio da associação, omissão quanto a manifestação do artigo 757 do Código Civil em face da equiparação ao serviço de proteção veicular ao contrato de seguro, e, por fim, a violação do artigo 489, §1º do Código de Processo Civil em face da falta de fundamentação quanto a natureza jurídica da recorrente e consequente ilegitimidade passiva prevista no artigo 485, inciso VI do mesmo diploma legal”. Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 53 e 757 do Código Civil e ao art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, no que tange à ilegitimidade passiva da empresa de rastreamento veicular. Sustenta que não mantém vínculo contratual de proteção veicular com os autores, limitando-se à prestação de serviço de rastreamento e localização veicular. Para tanto, transcreve que “O vínculo ora estabelecido entre a PROTCAR e o CONTRATANTE não…
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