Processo 5005952-18.2026.8.08.0048

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005952-18.2026.8.08.0048
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5005952-18.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAXWEL SILVA PEREIRAAdvogados do(a) AUTOR: AMANDA DE SOUZA MORAES ROCHA CORSINI - ES36471, JULIA ROCHA CORSINI - ES37463 REU: TATU AUTOMOVEIS EIRELI, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.Advogado do(a) REU: SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA - RJ135753 D E C I S Ã O / C A R T A / O F Í C I O Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Indenizatória proposta por Maxwel Silva Pereira em face de Tatu Automóveis Eireli e Banco Bradesco Financiamentos S/A. Narra a exordial, em síntese, que o requerente adquiriu junto à primeira ré, em 15/05/2024, o veículo Renault Logan Life 1.0, placa QUP5J07, pelo valor de R$ 49.900,00, mediante financiamento bancário de parte do valor com o segundo réu. Alega que, embora informada quilometragem de 54.112 km, o bem passou a apresentar falhas mecânicas recorrentes pouco após a compra. Relata que chegou a acionar a loja requerida para solução dos problemas e, em que pese tenha realizado reparos, as falhas mecânicas do veículo retornaram ainda mais graves, revelando-se, ma verdade, como vícios ocultos estruturais do automóvel. Afirma ter despendido mais de R$13.000,00 para reparo do veículo e que, ainda assim este cessou o funcionamento do veículo. Alega que utilizava o veículo para complementação da renda, laborando como motorista de aplicativo, e que a paralisação do automóvel deu causa à perda da capacidade financeira, tornando impossível o pagamento do financiamento, o que culminou na negativação de seuVnome. Assim, pretende a parte autora a rescisão dos contratos firmados com os requeridos, bem como a sua condenação ao ressarcimento de danos materiais e morais. Em sede de tutela de urgência, requer a suspensão da exigibilidade das parcelas e a retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. É o breve relatório. Decido. Como é sabido, para o deferimento da tutela de urgência deverá a parte Autora demonstrar o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Outrossim, conforme o §3º do referido dispositivo legal, “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. No caso dos autos, o alicerce da pretensão autoral repousa na ocorrência de vício redibitório que tornou o veículo, objeto da compra e venda e da alienação fiduciária, impróprio para o uso a que se destinava. Dos documentos carreados na exordial, é possível identificar a existência de aparentes vícios redibitórios no veículo adquirido, considerando principalmente o laudo técnico colacionado em Id. 90833123, que atesta que o motor está tecnicamente condenado, indicando, ainda que o motor do veículo já havia sido reconstruído anteriormente, impossibilitando uma nova retífica. Reforça a verossimilhança das alegações do autor o teor das conversas de WhatsApp colacionadas aos autos (Id. 90833117) que demonstram que o autor reportou problemas mecânicos desde julho de 2024, pouco tempo após a compra, obtendo negativa de reparo pela ré em agosto de 2025 (Id. 90833858), apesar de ter a requerida ali aparentemente admitido que cobriu possíveis reparos durante o período de…

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