Processo 5005953-13.2023.8.08.0014

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005953-13.2023.8.08.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Colatina - 2ª Vara Cível
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5005953-13.2023.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DEVANILSON BELZ REQUERIDO: SAMARCO MINERACAO S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: CONRADO FAVERO - ES23193 Advogado do(a) REQUERIDO: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461 SENTENÇA Trata-se de Ação De Indenização Por Danos Morais e Materiais ajuizada por Devanilson Belz em face de Samarco Mineração S.A. e Fundação Renova. O requerente alega, em síntese, ser produtor rural na região de Itapina, Colatina/ES, e que sua atividade agrícola foi severamente impactada pelo rompimento da barragem de Fundão, ocorrido em novembro de 2015. Narra que, embora sua propriedade não tenha sido diretamente atingida pela lama de rejeitos, a contaminação do Rio Doce forçou o remanejamento da captação de água do SANEAR e do IFES para o Rio São João Grande, curso d'água que utiliza para irrigação. Em decorrência disso, houve a proibição da captação de água para fins agrícolas visando priorizar o abastecimento humano, o que resultou na perda de sua produção e em prejuízos financeiros. Pleiteia a condenação das requeridas ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais e R$ 207.349,00 a título de danos materiais. Em contestação, os requeridos (ID’s 41145308 e 41262646) suscitaram, em suma, a necessidade de comprovação dos danos e da legalidade das atividades afetadas, incluindo a prova de licença para irrigação e a prova do nexo causal, considerando que na mesma época houve um período de seca hídrica. Em réplicas (ID 42624691 e 42624665), o requerente rebateu os argumentos da defesa. Quanto à necessidade de prova da licença de irrigação, o requerente argumentou que a exigência de tal licença estaria dispensada com base em previsões legais específicas. Em especificação de provas, o autor pugnou por prova testemunhal, enquanto a requerida Samarco requereu expedição de ofícios ao CAGED e ao INSS. Decisão de saneamento no ID 62565828, analisando as preliminares e fixando os pontos controvertidos. Petição de ID 71348639 informando a substituição processual da Renova pela Samarco, restando constar somente esta no polo passivo da ação. Termo de audiência ao ID 87273857, oportunidade em que foi ouvida uma testemunha arrolada pelo autor. Alegações finais do autor ao ID 88184003. Alegações finais da requerida ao ID 88348816. É o relatório. DECIDO. O cerne da presente lide prende-se a apurar eventual responsabilidade da parte ré em indenizar supostos danos morais e materiais alegados pela parte autora, em razão dos prejuízos suportados e da impossibilidade desta de exercer sua atividade em decorrência do desastre ambiental imputado à parte ré. Pois bem, delimitado o quadrante desta ação, calha em primeiro momento registrar que, por força do art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Seguindo tal preceito, no caso em análise todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las. Cultivo de lavoura de café e produção de banana No caso, conforme consta nos laudos agrícolas de ID 30108106 e 30108109, a parte autora é detentor de lavouras de café e plantação de…

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