Processo 5005953-34.2025.8.21.0029

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005953-34.2025.8.21.0029
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Santo Ângelo
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005953-34.2025.8.21.0029/RS AUTOR : VERA REGINA PAZ JAGIELSKI ADVOGADO(A) : VERA REGINA PAZ JAGIELSKI (OAB RS075556) RÉU : GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de ressarcimento por danos materiais cumulada com indenização por danos morais proposta por Vera Regina Paz Jagielski , advogada atuando em causa própria, em face de Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A. , todos qualificados nos autos em epígrafe. Na petição inicial, a autora relata que adquiriu passagens aéreas junto à empresa requerida em 17/02/2025, referentes ao voo G3 1276, agendado para o dia 10/04/2025, com horário de partida previsto para as 19h25min, decolando do Aeroporto Internacional de Congonhas, em São Paulo, com destino ao Aeroporto Internacional Salgado Filho, em Porto Alegre. Informa que retornava de Salvador, na Bahia, tendo desembarcado em São Paulo por volta das 17h00min. Aduz que, durante o período de espera, o painel do aeroporto indicou sucessivas alterações de horário para a decolagem do voo de conexão, culminando no anúncio definitivo de seu cancelamento às 22h50min. Acrescenta a autora que a reacomodação foi providenciada para o dia seguinte, 11/04/2025, às 08h00min, contudo, com partida programada a partir do Aeroporto Internacional de Guarulhos (voo G3 9344). Sustenta que precisou contratar transporte de táxi por meios próprios para realizar o deslocamento entre os terminais aeroportuários, bem como arcar com despesas de alimentação. Salienta que conta com 68 anos de idade e é portadora de hipertensão arterial, diabetes e artrose, condições de saúde que agravaram o estresse físico e psicológico decorrente da falta de disponibilização de hospedagem por parte da companhia aérea. Postula, por tais razões, a condenação da ré ao ressarcimento de danos materiais no valor de R$ 282,00 (duzentos e oitenta e dos reais) e ao pagamento de indenização por danos morais em patamar não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Regularmente citada, a demandada apresentou contestação ( evento 43, CONT1 ). Em suas razões de defesa, sustenta preliminarmente a ausência de pretensão resistida devido à falta de tentativa de solução extrajudicial na plataforma pública de conciliação. No plano preliminar, aponta também a existência de conexão entre esta demanda e outras ações individuais propostas por integrantes do mesmo grupo de passageiros de viagem. No mérito, argumenta que o cancelamento do voo G3 1276 decorreu de força maior decorrente de meteorologia adversa que atingiu a cidade de São Paulo na data fática, circunstância atestada por relatórios meteorológicos oficiais e notícias jornalísticas. Afirma que prestou a assistência material exigível por meio do fornecimento de voucher de alimentação e que procedeu à devida reacomodação em voo subsequente, de modo que inexiste falha na prestação dos serviços e dever de indenizar, postulando a improcedência total dos pedidos. Ofertada a réplica pela autora no Evento 45, o processo seguiu seu trâmite regular. Posteriormente, no evento 53, PET1 , a requerida apresentou manifestação de caráter urgente postulando a suspensão imediata do processo . Fundamenta seu requerimento na decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal, sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli, nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 1.560.244/RJ, correspondente ao Tema 1.417 da Repercussão Geral , que determinou o sobrestamento nacional de todos os processos que…

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